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Justiça em Londrina nega interdito ao Santander

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01 de outubro 2013

A 4ª Vara do Trabalho de Londrina negou pedido de liminar em interdito proibitório ao banco Santander na segunda-feira, 30/09.

Desta forma, o Santander soma-se ao Itaú e ao Bradesco, que também tiveram seus pedidos negados pela Justiça.

“É mais uma decisão importante, que legitima o direito de greve da categoria contra este silêncio intransigente e desrespeitoso dos bancos para com a categoria e a sociedade”, declara Wanderley Crivellari, presidente do Sindicato.

Leia abaixo a decisão proferida:

“A despeito das respeitáveis decisões em contrário, oriundas da Justiça Comum e daprópria Justiça do Trabalho, estou convencida de que o "interdito proibitório" não é o
meio processual adequado para alcançar os resultados práticos pretendidos na inicial.
A questão posta não se trata de simples conflito individual de interesses patrimoniais de natureza possessória, mas sim dos desdobramentos de um conflito social amplo, de natureza coletiva, em função do exercício de um direito constitucional de uma categoria profissional organizada - bancários. Ocorre que a solução desses conflitos depende da verificação do exercício abusivo ou não do direito de greve.
Ainda que possa gerar algum reflexo na esfera possessória do requerente, não é esse o cerne da controvérsia, sendo de natureza secundária a questão possessória envolvida e de menor importância, ante o relevante problema social que é a utilização do direito de greve anualmente pela categoria dos bancários. Sendo assim, a presente ação não se mostra adequada a solucionar o conflito de interesse motivador da presente ação. Apesar de eventual embaraço ao acesso do trabalhador à empresa poder caracterizar violação do direito de ir e vir, bem como à liberdade de escolha do trabalhador em aderir ou não ao movimento, e, consequentemente, tornar-se uma conduta ilegal, em face do disposto no artigo 6º, parágrafo 3º da Lei nº 7.783/89, ainda não é questão que possa ser resolvida no âmbito do procedimento especial das ações possessórias, as quais vêm se repetindo nos últimos anos, com a concessão de liminares para a abertura das agências bancárias, pondo fim na efetividade do movimento grevista, em prejuízo da negociação coletiva séria.
Ademais eventual prejuízo possessório somente poderá ser solucionado após ampla verificação dos atos praticados sob o pretexto do exercício do direito de greve, em conformidade com a legislação pertinente.
Também eventuais exageros devem ser apurados conforme prevê o art. 15 da Lei n° 7.783/1989, cabendo ao Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Muito embora não se pretenda analisar o mérito, ressalta-se que não se trata de legitimar condutas abusivas praticadas durante o movimento paredista, em confronto com a legislação aplicável à espécie (Lei n°7.783/89), pois é certo que os grevistas não estão autorizados a causar dano ao patrimônio de quem quer que seja, inclusive ao patrimônio do empregador. No entanto não existe greve sem dano algum.
O dano admissível é aquele decorrente da própria paralisação dos serviços, usual e normal da greve. Seria um contra-senso admitir que a Constituição por um lado assegurasse o direito de greve e por outro não garantisse que os trabalhadores desenvolvessem práticas típicas de greve, como a realização de atos de convencimento dos trabalhadores nas portas dos estabelecimentos, inclusive por meio de carros de som, ou a permanência em local próximo.
O que não se pode admitir é a utilização do Poder Judiciário para a obtenção de uma proibição geral que, na prática, representa a restrição ou a eliminação de um direito fundamental assegurado na Constituição da República.
Quanto à eventual ocorrência de danos, repisa-se, esta deverá ser questionada em ação própria e não mediante medidas preventivas, genéricas e proibitivas do exercício de um direito que não pode ser impedido pelo Poder Judiciário, que não pode decidir baseado em hipóteses, em probabilidade de vir a ocorrer algum tipo de turbação.
Não se pode proferir decisão condicional, determinando que sejam adotadas providências em caso de ocorrer algo concreto ou que esteja na iminência de ocorrer.
Assim, a utilização da presente ação para dirimir a controvérsia revela-se de todo inadequada.
Pelo exposto, considerando que não há possibilidade de adaptação ao procedimento cabível à espécie, INDEFERE-SE A INICIAL do Interdito Proibitório, com fundamento no art. 295, V, do CPC.”