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Juiz do Ceará afasta reforma trabalhista em caso de incorporação de função

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02 de janeiro 2018

O Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Eliude dos Santos Oliveira, concedeu liminar, no dia 18 de dezembro ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Estado do Ceará, determinando que a Caixa Econômica Federal mantenha a incorporação de função para os empregados admitidos até 10 de novembro de 2017 e que tenham ou venham a completar, pelo menos, 10 anos de função gratificada.

A empresa assegurava, por meio de normativo interno (RH 151), que a Gratificação de Função fosse incorporada ao salário quando o empregado contasse com mais de 10 anos de função e viesse a ser destituído, sem justo motivo, da função gratificada. O direito à incorporação da função para empregados com mais de 10 anos foi pacificado no TST (Tribunal Superior do Trabalho), por meio da Súmula 372.

Com o advento da reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467, a Caixa revogou, no dia 10/11 (véspera da vigência da reforma trabalhista), o RH 151, alegando que a nova lei não assegurava mais este direito.

Em resposta à ação ajuizada pelo Sindicato do Ceará, o juiz Eliude dos Santos afastou a aplicação da reforma trabalhista para os empregados que estavam trabalhando na empresa até o dia 10 de novembro de 2017. Isto significa que estes empregados continuarão a ter direito à incorporação de função de forma gratificada, quando contarem 10 ou mais anos de percepção de função.

Em sua decisão, afirma o juiz que: “Os efeitos da revogação do normativo RH-151 jamais poderão atingir situações funcionais pretéritas já consolidadas e tuteladas pelo princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, CF/88). Além disso, o temor implantado no conjunto dos empregados da CEF, em decorrência da inexplicável e apressada revogação do normativo interno (RH-151), motivada pela devastadora reforma trabalhista (lei 13.467/2017), aliada ainda às afirmações da ré de que a Súmula 372 do TST não subsistirá e deixará de ter efeitos práticos em face da nova redação do § 2º do artigo 468 da CLT, podendo a CEF inclusive dispensar empregado de cargo comissionado a qualquer tempo, sem a necessidade de qualquer compensação financeira, caracteriza, inquestionavelmente, um perigo de dano permanente e de difícil reparação ao conjunto de empregados que laboram no período de vigência do referido normativo”.

Os efeitos desta decisão abrangem os bancários e bancárias que atuam na base territorial do Sindicato do Estado do Ceará.

Clique no link para ler a íntegra da decisão.

Fonte: Sindicato do Ceará