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Confira as ações coletivas do Sindicato contra o BB e a Caixa

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04 de dezembro 2017

Entre junho e novembro de 2017, o Sindicato de Londrina, por meio de sua assessoria jurídica, ingressou com ações contra o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para buscar a reparação de ilegalidades praticadas por estas duas instituições contra seus funcionários.

“São temas importantes para os funcionários destes dois bancos e esperamos que estas ações sejam vitoriosas na Justiça”, declara Wanderley Crivellari, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato de Londrina.

Veja abaixo um resumo das ações com o número de cada processo judicial para que possa fazer o devido acompanhamento da movimentação e ter acesso na íntegra de eventuais decisões acerca das mesmas.

  1. Ação Coletiva SEEB x CEF. TEMA PRINCIPAL: Adicional de incorporação.

O Sindicato autor busca, em suma, provimento judicial a fim de:

  1. condenar a CAIXA a manter o pagamento da gratificação de função (independente da nomenclatura), incluindo CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado, “Porte” e demais rubricas, com a devida incorporação ao salário para todos os efeitos legais, para os trabalhadores com 10 anos ou mais de exercício de FG (Função Gratificada) e/ou CC (Cargo em Comissão) e/ou FC (Função de Confiança) que foram dispensados do seu exercício (RH 151, versão 032);
  2. condenar a CAIXA a pagar integralmente a gratificação de função (independente da nomenclatura), incluindo o CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado, “Porte” e demais rubricas suprimidas (total ou parcialmente), considerando-se parcelas vencidas e vincendas, aos trabalhadores que tiveram sua supressão, com os devidos reflexos contratuais, convencionais e legais;
  3. condenar a CAIXA a pagar indenização pelo dano moral coletivo que causou;
  4. declarar a nulidade das alterações normativas lesivas promovidas no RH 151.
  • Processo n. 0001613-21.2017.5.09.0863 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Londrina); Processo n. 0001413-34.2017.5.09.0242(ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cambé); Processo n. 0002452-46.2017.5.09.0669(ajuizado junto à Vara do Trabalho de Rolândia); Processon. 0003201-93.2017.5.09.0562 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Porecatu) e Processo n. 0000890-81.2017.5.09.0093 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cornélio Procópio).
  1. Ação Coletiva SEEB x CEF. TEMA PRINCIPAL: 7ª e 8ª hora trabalhada, como extras, para os empregados exercentes do cargo de “supervisor de canais”.

O Sindicato autor busca provimento judicial a fim de condenar o banco no pagamento das horas extras relativas às 7ª e 8ª horas diárias, bem como os devidos reflexos legais, que foram trabalhadas pelos bancários exercentes do cargo de “supervisor de canais”. 

  • Processo n. 0001429-65.2017.5.09.0863(ajuizado junto à Vara do Trabalho de Londrina); Processo n. 0001275-67.2017.5.09.0242 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cambé); Processo n. 0002218-64.2017.5.09.0669 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Rolândia) e Processo n. 0000766-98.2017.5.09.0093 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cornélio Procópio).
  1. Ação Coletiva SEEB x CEF. TEMA PRINCIPAL: aplicação do adicional de 100% para os trabalhos efetuados aos sábados e pagamento das respectivas diferenças.

A Caixa Econômica Federal, em fevereiro, determinou aos seus empregados que trabalhassem em dias de repouso semanal remunerado (sábados), com previsão para os dias 18 de fevereiro, 11 de março, 08 de abril, 13 de maio, 17 de junho e 15 de julho de 2017. Porém, a Caixa não efetuou o pagamento em dobro das horas trabalhadas no sábado, limitando o pagamento das seis horas trabalhadas, com adicional de 50%, quando o correto seria o pagamento das horas com adicional de 100%. Assim, o Sindicato autor busca provimento judicial a fim de condenar o banco no pagamento da aplicação do adicional de 100%, em parcelas vencidas e vincendas, para todos os empregados que laboraram aos sábados, pagamento das respectivas diferenças, além dos devidos reflexos legais.

  • Processo n. 0000985-32.2017.5.09.0863 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Londrina); Processo n. 0000860-84.2017.5.09.0242 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cambé); Processo n. 0001618-43.2017.5.09.0669 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Rolândia); Processo n. 0003201-93.2017.5.09.0562 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Porecatu) e Processo n. 0002014-50.2017.5.09.0562(ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cornélio Procópio).
  1. Ação Coletiva SEEB x CEF. TEMA PRINCIPAL: pagamento do adicional de quebra de caixa para os substituídos ocupantes dos cargos de Caixa e de Avaliador de Penhor

O Sindicato autor busca provimento judicial a fim de condenar o banco ao pagamento mensal do adicional de “quebra de caixa” aos substituídos ocupantes dos cargos de Caixa e de Avaliador de Penhor (antes Avaliador Executivo, e, anteriormente, somente Avaliador), bem como para aqueles que ocuparam os referidos cargos, inclusive ex-empregados, parcelas vencidas e vincendas, com a integração dos respectivos valores aos salários e pagamento dos devidos reflexos legais.

Processo n. 0000818-83.2017.5.09.0129 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Londrina); Processo n. 0000747-33.2017.5.09.0242 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cambé); Processo n. 0001394-08.2017.5.09.0669 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Rolândia); Processo n. 0001583-16.2017.5.09.0562(ajuizado junto à Vara do Trabalho de Porecatu) e Processo n. 0000474-16.2017.5.09.0093(ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cornélio Procópio).

  1. Ação Coletiva SEEB x Banco do Brasil. TEMA PRINCIPAL: reflexos da ajuda alimentação para os trabalhadores admitidos até dezembro de 1992, que recebiam referido benefício em contracheques e creditado em conta corrente.

O Sindicato autor busca provimento judicial a fim deque seja declarada a natureza salarial dos valores recebidos a título de “ajuda-alimentação/auxílio-refeição” pelos trabalhadores admitidos até dezembro/1992, com a sua respectiva incorporação salarial (v. item 2), bem como a condenação do banco ao pagamento dos reflexos legais (emférias, 1/3 de férias, 13º salários, gratificação semestral, adicional por tempo de serviço, anuênios, quinquênios, conversões pecuniárias de abonos, folgas e licenças prêmio, vantagens pessoais, horas extras, FGTS, etc.), parcelas vencidas e vincendas.

  • Processo n. 0001510-24.2017.5.09.0019 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Londrina); Processo n. 0001394-28.2017.5.09.0242 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cambé); Processo n. 0002432-55.2017.5.09.0669 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Rolândia); Processo n. 0003129-09.2017.5.09.0562 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Porecatu) e Processo n. 0000755-64.2017.5.09.0127 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cornélio Procópio).

 

  1. Ação Coletiva SEEB x Banco do Brasil. TEMA PRINCIPAL: Adicional de incorporação.

A ação ajuizada pelo Sindicato tem por finalidade obter provimento judicial que determine ao banco réu que mantenha o pagamento da gratificação de função (independente da nomenclatura), com a devida incorporação ao salário, para os trabalhadores com 10 anos ou mais de função gratificada (independente da nomenclatura) que, em virtude de reestruturação interna iniciada em novembro de 2016, foram destituídos da função que ocupavam ou passaram a ocupar função de menor gratificação e, por consequência, passaram a não receber valor – ou perceber valor inferior – a título de comissão/gratificação.

Busca-se, ainda, declaração e determinação judicial de incorporação da gratificação de função (independente da nomenclatura) aos salários para todos os trabalhadores do réu que já possuem no mínimo 10 anos de função gratificada, independentemente da nomenclatura desta e de eventual perda – ou não – da gratificação de função, com a devida repercussão para todos os efeitos contratuais, convencionais e legais.

Pretende-se, também, a condenação do banco réu ao pagamento integral da gratificação de função (suprimida total ou parcialmente), parcelas vencidas e vincendas, aos trabalhadores, com os devidos reflexos contratuais, convencionais e legais.

E, por fim, a ação objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo dano moral coletivo ocasionado.

IMPORTANTE REGISTRAR, AINDA, QUE A AÇÃO AJUIZADA JUNTO À VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO JÁ POSSUI SENTENÇA DE MÉRITO.

Na mencionada ação, a juíza da causa declarou a nulidade da supressão e redução da gratificação de função/comissão dos empregados que a recebiam ou a recebem há dez anos ou mais, com determinação ao banco para que restabeleça em dez dias o pagamento de cada empregado que a teve suprimida ou reduzida, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.

E ainda, o banco foi condenado ao pagamento da gratificação de função/comissão, a contar da data da supressão, bem como eventuais diferenças, a partir da data em que foi reduzida, além dos devidos reflexos legais.

Por fim, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrado em R$ 500.000,00, cuja destinação será dada oportunamente, tendo em vista a extensão do dano, e para desmotivar o mesmo procedimento.

  • Processo n. 0000887-18.2017.5.09.0129(ajuizado junto à Vara do Trabalho de Londrina); Processo n. 0000790-67.2017.5.09.0242 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cambé); Processo n. 0001503-22.2017.5.09.0669 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Rolândia); Processo n. 0001846-48.2017.5.09.0562(ajuizado junto à Vara do Trabalho de Porecatu) e Processo n. 0000505-36.2017.5.09.0093 (ajuizado junto à Vara do Trabalho de Cornélio Procópio).