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Confira a posição das ações da 7ª e 8ª horas do Sindicato de Londrina

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05 de novembro 2013

O Sindicato de Londrina tem diversas ações requerendo o pagamento  da 7ª e 8ª horas para os empregados da Caixa Econômica Federal. Veja neste relatório elaborado pela assessoria jurídica do Sindicato a posição  das 28 ações  que foram ajuizadas na Justiça do Trabalho perante as comarcas de Londrina, Cambé, Rolândia, Cornélio Procópio e de Porecatu.

Ações ajuizadas no Fórum Trabalhista de Londrina

 

1) AUTOS TRT-PR-03642-2010-663-09-00-3  – 4ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: assistente de negócios

Sentença proferida em 05/07/2010: processo extinto sem julgamento do mérito, sob o argumento de que os direitos postulados não se tratam de direitos individuais homogêneos, mas direitos individuais heterogêneos, a serem buscados de forma individual. Referida decisão foi publicada em 20/08/2010. Apresentamos recurso ordinário em 30.08.2010. Julgamento do recurso ordinário publicado em 29/07/2011: ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do autor, NÃO CONHECER das contra-razões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inexistentes. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor para, nos termos da fundamentação, reconhecendo a legitimidade do sindicato para postular interesses individuais homogêneos da categoria, afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento como entender de direito, sob pena de supressão de instância, ficando prejudicada a análise do mérito quanto aos honorários advocatícios e à assistência judiciária. Processo retornando à Vara de origem para novo julgamento. Em novo julgamento, sentença de improcedência. No TRT9, DJ de 30/08/2013: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, nos termos da fundamentação: a) condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas prestadas pelos substituídos durante o período em que exerceram a função de assistente de negócios, em parcelas vencidas (restritas ao período imprescrito) e vincendas, bem como os respectivos reflexos; b) deferir o pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 15% do valor da condenação; c) deferir a devolução das custas ao Sindicato Autor. Aguardando decisão de Embargos Declaratórios. Em 26/09/2013: Acórdão dos embargos declaratórios interpostos pelo Sindicato e CEF. Em relação ao objeto de embargos opostos pelo Sindicato, dado provimento parcial. Em relação aos EDs opostos pela CEF: rejeitado. Atualizado em 23/10/2013.

 

2) AUTOS TRT-PR-03643-2010-019-09-00-0  – 2ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: assistente regional

Sentença proferida em 15/10/2010, com procedência parcial para afastar a aplicação do artigo 224, §2º aos substituídos contratados pela ré como "assistente regional" e condenar a ré a pagar aos substituídos como horas extras, a 7ª e 8ª horas laboradas, com os reflexos correspondentes. A CEF apresentou recurso ordinário em 02/12/2010. No TRT9, à unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte do Sindicato e de inépcia da petição inicial e dado provimento parcial ao recurso da CEF para determinar: a) o retorno dos substituídos para o cargo anterior à opção, com jornada de seis horas, sem a gratificação pela jornada de oito; b) que as horas extras devem ser calculadas com base no valor previsto nas normas internas da Ré, para o referido cargo, com jornada de seis horas; c) a dedução da condenação em extras da diferença entre a gratificação decorrente da opção pela jornada de oito horas e a gratificação de seis horas diárias; e d) excluir reflexos das horas extras nas verbas "licença prêmio" e "gratificação semestral". Apresentamos embargos declaratórios, os quais estão pendentes de julgamento. Decisão de EDs publicada em 09/09/2011; Interposto recurso de revista, pela CEF, para o TST. SEEBLD apresentou agravo de instrumento, para o TST. 12/09/2012 Concluso ao Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Ainda concluso ao Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Atualizado em 23/10/2013.

 

3) AUTOS TRT-PR-03644-2010-663-09-00-2 – 4ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: técnico social sênior

Sentença proferida em 05/07/2010: processo extinto sem julgamento do mérito, sob o argumento de que os direitos postulados não se tratam de direitos individuais homogêneos, mas direitos individuais heterogêneos, a serem buscados de forma individual. Referida decisão foi publicada em 20/08/2010. Apresentamos recurso ordinário em 30.08.2010. Atualmente está aguardando processamento e julgamento perante o E. TRT da 9ª Região; RO do SEEBLD foi provido para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para nova sentença. Em 18/06/2012, nova sentença: improcedência. Interposto recurso ordinário pelo SEEBLD. Aguardando julgamento no TRT9. Em 05/11/2012 os autos foram remetidos à relatora MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Atualizado em 23/10/2013.

4) AUTOS TRT-PR-03645-2010-664-09-00-3 – 5ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: técnico de fomento

Sentença de 11 de fevereiro de 2011: julgar procedente em parte para 1. determinar à ré que proceda à aplicação do artigo 224, caput, da CLT aos seus técnicos de fomento, submetendo-os à jornada especial de seis horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira; 2. condenar a ré, observada a prescrição quinquenal, a pagar aos técnicos de fomento submetidos à jornada de oito horas de trabalho, duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, e reflexos correspondentes, até o efetivo retorno à jornada de seis horas, bem como a recolher e contribuir, sobre os valores acolhidos, as contribuições para a previdência complementar junto à FUNCEF, deduzindo-se a quota do empregado. Determinada a compensação da gratificação de função. Apresentamos Recurso Ordinário. A CEF também recorreu. TRT9 (DJ de 14/10/2011) CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES.  No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) afastar a aplicação da OJ transitória 70 da SDI-1 do C. TST, e b) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Tudo nos termos da fundamentação. TST: 17/09/2012: Concluso ao Relator: Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Autos ainda conclusos no gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Atualizado em 23/10/2013.

 

5) AUTOS TRT-PR-03646-2010-663-09-00-1–4ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: consultor regional

Sentença proferida em 05/07/2010: processo extinto sem julgamento do mérito, sob o argumento de que os direitos postulados não se tratam de direitos individuais homogêneos, mas direitos individuais heterogêneos, a serem buscados de forma individual. Referida decisão foi publicada em 20/08/2010. Apresentamos recurso ordinário em 30.08.2010. Atualmente está aguardando processamento e julgamento perante o E. TRT da 9ª Região. 25-05-2011: TRT9 - Processo distribuído para revisor - Des. Rubens Edgard Tiemann. Em 16/08/2011 publicado Acórdão: ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE, mas NÃO CONHECER das contra-razões, por inexistentes. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, afastar a ilegitimidade ativa ad causam e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. Aguardando retorno à VT de origem para novo julgamento.  Sentença de 1ª instância improcedente. Julgamento da 5ª Turma do TRT em 24.04.2013, que no mérito reformou a sentença para 1) acolher o pedido de pagamento das excedentes da 7ª e 8ª hora(s) mais reflexos; 2) determinar o recolhimento pela CEF das contribuições destinadas à FUNCEF das horas extras, 3) acolher o pedido de pagamento de honorários advocatícios e 4) determinar a restituição ao pagamento do recolhimento das custas processuais ao SEEB. CEF interpôs recurso de revista. 12/09/2013: conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Em 11/10/2013 denegado seguimento do RR do Sindicato. Em 15/10/2013, interposto agravo de instrumento da decisão denegatória. Atualizado em 23/10/2013.

 

6) AUTOS TRT-PR-03647-2010-019-09-00-9–2ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: consultor regional de canais

Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/11/2011 em que restaram ACOLHIDAS EM PARTE as pretensões para condenar a CEF ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras aos empregados ocupantes do cargo de Consultor Regional de Canais. Opostos embargos declaratórios em 09/12/2011 e acolhidos. Interposto recurso ordinário em 24/02/2012 e remetido ao E. TRT9, onde aguarda julgamento. Em 02/08/2012, foi conhecido o recurso ordinário do Sindicato e provido em parte para, nos termos da fundamentação: a) determinar o recolhimento das contribuições à FUNCEF sobre as horas extras deferidas pela patrocinadora (CAIXA) e pelos substituídos para a fonte de custeio do plano de previdência complementar e b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Após, a CEF interpôs embargos declaratórios os quais foram providos em parte, para somente corrigir erro material de nomenclatura do cargo dos substituídos. A Caixa apresentou Recurso de Revista. Interpusemos Recurso de Revista, também. Autos no Tribunal Superior do Trabalho, conclusos para decisão/voto no gabinete do Ministro Aloysio Correa da Veiga em 19/03/2013. Autos ainda conclusos no gabinete do Ministro Aloysio Correa da Veiga. Atualizado em 23/10/2013.

 

7) AUTOS TRT-PR-03648-2010-513-09-00-6 – 3ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: secretário

Sentença proferida em 08/10/2010. Parcialmente procedente para condenar a CEF a pagar aos substituídos exercentes da função, quando optantes pelo regime de oito horas diárias, diferenças de remuneração pela jornada extraordinária e reflexos, relativamente à 7ª e 8ª horas laboradas, com dedução da gratificação de função paga com respectivos reflexos. Apresentado recurso ordinário em 03/12/2010. Aguardando processamento e julgamento perante o E. TRT da 9ª Região. 18.05.2011: TRT9 – processo com o revisor, Des. Célio H. Waldraff. Aguardando publicação do Acórdão, mas obtivemos informação de que nosso recurso foi provido em parte e o recurso da CEF não foi provido. Edital de publicação de acórdão em 09/09/2011, pelo que ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR para, nos termos da fundamentação, excluir a dedução, das horas extras devidas, da gratificação de função, verba esta que deverá compor a base de cálculo das horas extras deferidas. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, nos termos do fundamentado. Apresentado recurso de revista pela ré em 19/09/2011. Apresentamos contra-razões de recurso de revista da ré e opusemos recurso de revista adesivo em 21/11/2011 e 25/11/2011, respectivamente. Recebidos os recursos de revista em 27/01/2012. Remetidos ao E. TST em 13/02/2012, e lá se encontram, aguardando julgamento. Autos conclusos à Relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, em 13/09/2012. Ainda pendente de julgamento. Autos ainda conclusos no gabinete da Ministra Relatora. Autos ainda conclusos no gabinete da Ministra Relatora. Atualizado em 23/10/2013.

 

8) AUTOS TRT-PR-03649-2010-018-09-00-0–1ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: arquiteto

Sentença proferida em 03/11/2010: processo extinto sem julgamento do mérito, sob o argumento de que os direitos postulados não se tratam de direitos individuais homogêneos, mas direitos individuais heterogêneos, a serem buscados de forma individual. Referida decisão foi publicada em 12/11/2010. Apresentamos recurso ordinário em 23.11.2010. Atualmente está aguardando processamento e julgamento perante o E. TRT da 9ª Região. Em 13/05/2011 – Acórdão no TRT9: à unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso do Sindicato para reconhecer sua legitimidade ativa para a causa, isentá-lo do pagamento de custas processuais e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Em 08/07/2011 proferida nova sentença na VT de origem: pedido improcedente. Apresentamos Recurso Ordinário em 26/07/2011. CEF recorreu adesivamente em 04/08/2011. Apresentamos contra-razões ao recurso adesivo, em 22/07/2011; Recurso adesivo da reclamada admitido e autos remetidos ao E. TRT em 08/09/2011. Publicado acórdão em 04/11/2011, para julgar improcedente o Recurso Ordinário tanto do Sindicato como da ré. Opostos embargos declaratórios em 09/11/2011. Embargos de declaração não acolhidos. 18/01/2012. Interposto Recurso de Revista em 23/01/2012. Interposição de Agravo de Instrumento em 21/04/2012. Interposto recurso de revista adesivo pela ré em 16/05/2012. Aguardando julgamento junto ao TST. Apresentamos Contra-razões ao Recurso de Revista Adesivo da CEF, em 21/06/2012. Em 05/09/2012, foi julgado improcedente o Agravo de Instrumento, bem como, dessa forma, prejudicada a análise do Recurso de Revista Adesivo da CEF. Interposição de EDs sob a decisão denegatória do Agravo de Instrumento. A CEF apresentou Contra-razões aos EDs. Negado provimento aos EDs em 14/11/2012. Interpusemos Recurso Extraordinário em 10/12/2012. A Caixa apresentou Contra-razões. Autos pendentes na coordenadoria de Recursos, para análise preliminar de admissibilidade. A Caixa opôs Contra-Razões ao RE em 05/02/2013. Autos conclusos no gabinete do Vice-Presidente do TST, desde 21/03/2013. Autos ainda conclusos no gabinete do Vice-Presidente do TST. Atualizado em 23/10/2013.

 

9) AUTOS TRT-PR-03650-2010-018-09-00-6–1ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: analista sênior

Audiência de instrução e julgamento 07/10/2011 para julgar improcedente a ação. Opostos embargos declaratórios em 17/10/2011, que restaram rejeitados. Interposição de recurso ordinário em 10/11/2011. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11/04/2012, publicado em 24/04/2012 para a) deferir o pagamento como extra da 7ª e 8ª hora trabalhadas, acrescidas de reflexos, seguindo os parâmetros acima explicitados; e b) acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato-autor. Opostos embargos declaratórios pelas duas partes em 30/04/2012. Embargos de declaração não acolhidos em 16/05/2012. Interposto recurso de revista pelo Sindicato e pela CEF. Aguardando admissibilidade ou não dos recursos. Recursos admitidos e pendentes de julgamento junto ao TST, desde 21/11/2012. Autos ainda na Coordenadoria de Processos Eletrônicos, aguardando processamento do novo recurso. 29/05/2013: por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela CEF quanto aos temas: "prescrição total", "multa aplicada por ocasião dos Declaratórios" e "honorários advocatícios" e dele conhecer no que se refere ao tópico "horas extras - jornada de seis horas - gratificação de função - compensação", por contrariedade à OJ-T nº 70 da SDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, em virtude da opção, e a que eventualmente os substituídos percebiam pela jornada de 6 (seis) horas diárias, nos moldes da OJ-T nº 70 da SDI-1/TST. Transitado em Julgado em 18/06/13. Em 22/10/2013 foi encerrada a liquidação de sentença. Iniciada a Execução na mesma data. Atualizado em 23/10/2013.

 

10) AUTOS TRT-PR-03651-2010-664-09-00-0 – 5ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: avaliador executivo

Encerrada a instrução processual.

Sentença designada para 11 de fevereiro de 2011. Sentença procedente em parte para condenar a ré, observada a prescrição quinquenal, a pagar aos avaliadores executivos (atuais avaliadores de penhor) submetidos à jornada de oito horas de trabalho, duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, e reflexos correspondentes, até o efetivo retorno à jornada de seis horas, bem como a recolher e contribuir, sobre os valores acolhidos, as contribuições para a previdência complementar junto à FUNCEF, deduzindo-se a quota do empregado. Determinada a compensação da gratificação de função. Apresentamos Recurso Ordinário. A CEF também recorreu. Pendente de julgamento no TRT9. Provido em parte o recurso do Sindicato, para, nos termos da fundamentação a) determinar que não poderá ser compensada a diferença de gratificação de função recebida com as horas extras prestadas; e b) deferir o pagamento de honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação. O Recurso da CEF foi improvido. Interpusemos Recurso de Revista, bem como a Caixa. Em 21/03/2013, o RR da Caixa foi admitido. Na mesma data nosso RR foi inadmitido. Contra-arrazoamos o RR da Caixa em 26/03/2013 e na mesma data interpusemos Agravo de Instrumento sobre a decisão denegatória de segmento do nosso RR. Conclusos para despacho em 15/04/2013. Autos recebidos no TST em 25/05/2013. Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda) em 02/08/2013. Atualizado em 23/10/2013.

 

11) AUTOS TRT-PR-03652-2010-019-09-00-1–2ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: técnico social júnior

Sentença proferida em 15/10/2010, com procedência parcial para afastar a aplicação do artigo 224, §2º aos substituídos contratados pela ré como "assistente regional" e condenar a ré a pagar aos substituídos como horas extras, a 7ª e 8ª horas laboradas, com os reflexos correspondentes. A CEF apresentou recurso ordinário em 02/12/2010. 18.03.2011: TRT9 -  processo distribuído ao Des. Ricardo Tadeu Marques. Pendente de julg