Esclareça suas dúvidas sobre o novo PDV da caixa
06 de março 2024
A assessoria jurídica da Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) e da Fenae (Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa) elaborou um material com “Perguntas e Repostas” para esclarecer as principais dúvidas apresentadas pelas empregadas e empregados sobre as condições de adesão ao novo PDV (Programa de Desligamento Voluntário) da Caixa. O banco pretende desligar até 3.200 empregados com o plano.
As adesões começaram no dia 4 de março e prosseguem até 31 de maio. Os empregados que tiverem a adesão deferida serão desligados entre 1º de julho e 30 de agosto deste ano.
Veja abaixo as repostas para as principais perguntas ou, se preferir, veja ao final, o vídeo gravado da live sobre o PDV, transmitida pelo canal do YouTube da Fenae.
Quem poderá aderir ao PDV?
Poderão aderir ao programa os empregados que atenderem pelo menos um dos seguintes pré-requisitos:
- Aposentados pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) com data de início do benefício (DIB) anterior a 13 de novembro de 2019 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa), exceto aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária);
- Aptos a se aposentarem pelo INSS e que não tenham requerido a aposentadoria pelo INSS até 28 de fevereiro de 2024, data da publicação do Comunicado Interno da Caixa – CI DEPES/SUTEM 0006/24 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa), exceto aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária); Com no mínimo 15 anos de efetivo exercício de trabalho na Caixa, no contrato de trabalho vigente, até o dia 31/12/2023; Com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até o 31/12/2023 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA).
- Estiverem aptos a se aposentar e que tenham requerido o benefício de aposentadoria ao INSS após 13 novembro de 2019 e antes da data de publicação do comunicado no qual a Caixa divulgou o PDV aos seus empregados;
- Aposentados pelo INSS com data de início do benefício (DIB) em data igual ou posterior a 13 novembro de 2019; Empregados aposentados por invalidez (incapacidade permanente previdenciária);
- Empregados que completam 75 anos ou mais no ano de 2024; Ocupantes de cargo em comissão de livre provimento e cargo estatutário.
- Empregado que possua vínculo empregatício com a Caixa até 31/08/2018;
- Empregado que se aposentou pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a Caixa;
- Empregado admitido pela Caixa já na condição de aposentado pelo INSS;
- Empregado que apresentar ao Saúde CAIXA, até a data do desligamento, o requerimento de aposentadoria ao INSS com data de solicitação igual ou posterior à publicação da CI do PDV nº 0006/24 (ou seja, 28/02/2024), e apresentar, impreterivelmente em até 24 meses após a rescisão do contrato, a carta de concessão da aposentadoria, comprovando que a data de início do benefício (DIB) é igual ou anterior à data de desligamento e posterior à data de publicação da CI 0006/24 do PDV.
- Portabilidade, autopatrocínio, Benefício Pleno Diferido (BPD) ou resgate de contribuições. Caso não se manifeste em até 120 dias, considera-se a opção pelo BPD;
- Participantes elegíveis (REG/Replan Saldado, REB ou Novo Plano) – devem solicitar o benefício até 30 dias após a data de desligamento a fim de garantir que a data de início de pagamento do benefício seja o dia seguinte ao do seu desligamento na Caixa;
- Para os participantes do REG/Replan Não Saldado, a DIB será a data de concessão pelo INSS ou na data de exclusão da Caixa, o que ocorrer por último.