Da emissão da CAT em caso de assalto a banco

06 de abril 2015
Por Luara Scalassara
No início do mês de março, assaltantes invadiram a agência do Banco Itaú da Rua Guaporé, na região central de Londrina, e chegaram a manter cerca de 30 pessoas como reféns, dentre eles bancários, bancárias, vigilantes e clientes.
Com a chegada da Polícia Militar ao local, após momentos de tensão e negociação, os assaltantes se entregaram. Três homens foram presos. Armas foram apreendidas. Ninguém ficou ferido, felizmente.
Em situações como essa relatada, o banco deve, de imediato, providenciar Boletim de Ocorrência sobre o fato, com inclusão do nome de todos os funcionários presentes no local do assalto, pois eles também foram vítimas da agressão.
Além disso, considerando que, de acordo com a legislação previdenciária vigente, assaltos a agências bancárias são situações que se equiparam a acidente de trabalho[1], o Banco deve emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até 24 horas após o assalto[2], sob pena de multa a ser cobrada pela Previdência Social.
A CAT é o registro da exposição a que o funcionário foi submetido, devendo, portanto, ser registrada para cada assalto, independente de qual seja o intervalo entre eles, e em nome de cada funcionário que sofreu o infortúnio, mesmo que este não tenha sofrido agressões físicas ou que não seja necessário seu afastamento.
Isso, porque, a um, não cabe ao banco empregador avaliar se houve ou não redução ou perda da capacidade laboral em decorrência do assalto, já que isso é de responsabilidade do médico perito do INSS. Em verdade, o banco deve garantir que empregado possa se retirar do trabalho após o incidente, para fins de consulta médica e psicológica.
A dois, porque é necessário levar em conta as consequências que poderão advir de um assalto ou sequestro. O estado de estresse pós-traumático, por exemplo, é uma resposta tardia e/ou protraída a um evento ou situação estressante (de curta ou longa duração) de natureza ameaçadora ou catastrófica. Nesse caso, a CAT consistirá em prova material do nexo causal entre o distúrbio e as condições de trabalho, sendo indispensável que o trabalhador guarde suas vias, para que possa se resguardar nos casos de repercussões futuras.
Em havendo agravos físicos ou perturbações psicológicas, por exemplo, a CAT assegurará ao bancário o tratamento de saúde necessário e os direitos correspondentes, como afastamento, complemento de salário por até 24 meses[3] e um ano de estabilidade após alta médica[4].
A três, porque, considerando que os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na carteira do acidentado[5], poderá servir como prova para cálculo de eventual indenização, individual ou coletiva, por acidente de trabalho ou moléstia profissional6].
Infelizmente, a ocorrência denunciada e outras tantas comprovam a fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde dos bancários, seus familiares e clientes, os quais são expostos a traumas, marcas, sequelas e/ou risco de morte.
A segurança bancária não pode ser reduzida à segurança do patrimônio do banco, tal quais instalações, equipamentos, ferramentas, suprimentos, tecnologias, finanças e informações. A segurança bancária deve contemplar prioritariamente pessoas!
Luara Soares Scalassara é advogada da Advocacia Scalassara & Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.
_______________________________________________________________________________________________
1) Art. 21, inc. II, “a”, da Lei 8.213/91, in verbis: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho [...].
2) Art. 22 da Lei 8.213/91, in verbis: A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. [...]
3) Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, cláusula 28ª, parágrafo primeiro;
4) Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, cláusula 26ª, “d”, e Art. 118 da Lei 8.213/91, in verbis: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
5) Art. 30 da CLT, in verbis: Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado;
6) Art. 40 da CLT, in verbis: As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: [...] III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.