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Jurídico informa posicionamento das ações dos cargos de 8 horas na base de Londrina

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07 de março 2018

A assessoria jurídica do Sindicato de Londrina preparou um relatório com as reclamações trabalhistas referentes aos direitos não pagos pela Caixa Econômica Federal aos empregados e empregadas que exercem cargos com jornada de trabalho de 8 horas diárias.

Wanderley Crivellari, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato de Londrina, afirma que são 28 as ações ajuizadas, mas algumas já foram encerradas por não ter substituídos ou devido às especificidades das funções.

“Várias ações já se encontram em fase de execução, o que significa que em breve estes direitos serão recuperados, pois ficou comprovado o direito aos adicionais de horas extras excedentes à jornada legal de seis horas da categoria bancária”, salienta Wanderley.

Veja no quadro abaixo como está a tramitação das ações: 
 

Reclamações Trabalhistas -- SEEBLD X CEF – cargos de 8 horas

Ações ajuizadas no Fórum Trabalhista de Londrina:

1) AUTOS TRT-PR-03642-2010-663-09-00-3 (CNJ nº 0000519-03.2010.5.09.0663) – 4ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: assistente de negócios

Pendentes de julgamento no TST. Autos ainda conclusos para voto/decisão (Gabinete do ministro Augusto César Leite de Carvalho). Sem movimentação do processo. Em execução provisória. Atualizado em 19/02/2018.

 

2) AUTOS TRT-PR-03643-2010-019-09-00-0 (CNJ 0000539-83.2010.5.09.0019) – 2ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: assistente regional

SEEBLD apresentou agravo de instrumento, para o TST. 12/09/2012. Processo concluso ao Relator ministro Hugo Carlos Scheuermann. Não houve movimentação. Atualizado em 19/02/2018.

 

3) AUTOS TRT-PR-03644-2010-663-09-00-2 (CNJ 0000520-85.2010.5.09.0663) – 4ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: técnico social sênior

Em 25/04/2016 interpusemos Embargos de Declaração, os quais foram admitidos em 06/04/2017. Aguardando apresentação de Impugnação do embargado e, posteriormente, a decisão dos EDs. Em 04/05/2017 Autos encontram-se conclusos para voto/decisão no gabinete do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Em execução provisória. Atualizado em 19/02/2018.

 

4) AUTOS TRT-PR-03645-2010-664-09-00-3 (CNJ 0000556-27.2010.5.09.0664) – 5ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: técnico de fomento

TST: 17/09/2012: Concluso ao Relator: Gabinete do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Em execução provisória. Não houve movimentação. Atualizado em 19/02/2018.

 

5) AUTOS TRT-PR-03646-2010-663-09-00-1–4ª (CNJ 0000522-55.2010.5.09.0663) Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: consultor regional                                                                  

Aguardando julgamento no TST.  Em 16/01/2017: Autos conclusos com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em execução provisória. Não houve movimentação. Atualizado em 19/02/2018.

 

6) AUTOS TRT-PR-03647-2010-019-09-00-9 (CNJ 0000538-98.2010.5.09.0019) 2ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: consultor regional de canais

TST: Decisão de EDs publicada em 31/03/2017: rejeitados EDs da CEF, a fim de manter a aplicação da Súmula 124, I do TST. Transitado em julgado em 27/04/2017. Remessa dos autos ao TRT em 27/09/2017. Expedição de termo intimando o contador para readequação dos cálculos em 03/10/2017 (v. fls. 2997). Cálculos apresentados em 14/01/2017 (v. fls. 3003/3061). Em execução provisória. Atualizado em 19/02/2018.

 

7) AUTOS TRT-PR-03648-2010-513-09-00-6 (0000546-48.2010.5.09.0513) – 3ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: secretário

TST: autos conclusos para decisão (com Gabinete do ministro José Roberto Freire Pimenta). Em 03/02/2016 dado provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. Em 18/08/2017: publicado acórdão que negou seguimento ao Agravo Regimental. Autos remetidos ao TRT-9. Em 24/01/2018: a perita contadora apresentou os recálculos de liquidação. Prazo aberto para as partes, querendo, se manifestarem. Em execução provisória. Atualizado em 19/02/2018.

 

8) AUTOS TRT-PR-03649-2010-018-09-00-1– (CNJ 0000525-05.2010.5.09.0018) 1ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: arquiteto

Processo arquivado definitivamente em decorrência da total improcedência dos pedidos. 

 

9) AUTOS TRT-PR-03650-2010-018-09-00-6 – (0000524-20.2010.5.09.0018) 1ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: analista sênior

Processo encerrado.

 

10) AUTOS TRT-PR-03651-2010-664-09-00-0 (CNJ 0000554-57.2010.5.09.0664) – 5ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: avaliador executivo

TST: conclusos para voto/decisão (Gabinete da ministra Kátia Magalhães Arruda). Em 10/04/2017 autos remetidos para Secretaria da 6ª Turma para incluir em pauta. Em 26/04/2017: dado provimento ao Recurso do Reclamante. Em 18/09/2017 foi nomeado perito contador para apuração dos cálculos de liquidação. Em 17/10/2017 o perito se manifestou nos autos solicitando a inclusão de alguns dados, a saber: Rol dos substituídos - Avaliadores Executivos/de Penhor submetidos à jornada de oito horas de trabalho em Londrina, Ibiporã, Jataizinho e Tamarana; Comprovantes de pagamento dos substituído do período imprescrito (a partir de abril/05); Períodos de afastamento dos substituído do período imprescrito (a partir de abril/05); Percentuais de contribuição à FUNCEF. Informamos que já existem autos suplementares de execução provisória extraídos do presente feito, autuados sob o nº 0001170-90.2014.5.09.0664, onde foi nomeado o perito contador Cristiano Camilo da Fonseca e nos quais já existem cálculos apresentados, sendo que a decisão ali proferida ainda se encontra pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Os referidos autos encontram-se conclusos para voto/decisão no gabinete da ministra Kátia Magalhães Arruda. Em execução provisória. Atualizado em 19/02/2018.

 

11) AUTOS TRT-PR-03652-2010-019-09-00-1 (CNJ 0000541-53.2010.5.09.0019) 2ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: técnico social júnior

Processo em fase de execução. O Juízo titular da Vara determinou a liquidação e execução forma individual. Apresentamos Agravo de Petição. Agravo provido, pelo que restou determinado que a liquidação e execução sejam processadas nos presentes autos pelo substituto, sem prejuízo do ajuizamento de execuções individuais. Atualizado em 19/02/2018.

 

12) AUTOS TRT-PR-03653-2010-663-09-00-3 (0000521-70.2010.5.09.0663) – 4ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: analista júnior

Autos remetidos à origem, com posterior conciliação para por termo a lide. Processo Solucionado com Trânsito em julgado. Em 24/06/2013 autos arquivados.

 

13) AUTOS TRT-PR-03654-2010-019-09-00-0 (CNJ 0000542-38.2010.5.09.0019) – 2ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: assistente administrativo II

Processo aguardando julgamento perante o TST (autos conclusos no Gabinete do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos). Não houve movimentação. Atualizado em 19/02/2018.

 

14) AUTOS TRT-PR-03655-2010-664-09-00-9 (CNJ 0000557-12.2010.5.09.0664) – 5ª Vara do Trabalho de Londrina   

Cargo: engenheiro

Em 11/01/2017: autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Em 24/04/2017: Negado provimento ao Agravo de Instrumento. Autos retornaram à Vara de origem. O Sindicato efetuou o pagamento da multa aplicada (v. fls. 620). Autos transitou em julgado. Atualizado em 19/02/2018.

 

15) AUTOS TRT-PR-03656-2010-664-09-00-3–5ª ( CNJ 0000555-42.2010.5.09.0664) Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: técnico social pleno

Sentença proferida em 08/10/2010: em não havendo nenhum empregado ocupante do cargo de "técnico social pleno" representado pelo sindicato autor em situação de suposto desrespeito à jornada legal alegada, determinada a extinção do feito sem julgamento do mérito. Processo encerrado.

 

16) AUTOS TRT-PR-03658-2010-018-09-00-2 (0000526-87.2010.5.09.0018) – 1ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: analista pleno

Em 22/03/2017: apresentamos Recurso de Revista o qual está aguardando decisão de admissibilidade. Em 07/02/2018: Incluído em pauta o processo para o dia 21/02/2018 às 09:00. Atualizado em 19/02/2018.

 

17) AUTOS TRT-PR-03659-2010-018-09-00-0–1ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: avaliador de penhor

Sentença proferida em 04/11/2010 e publicada em 12/11/2010. Cargo cuja nomenclatura atual era “avaliador executivo”. Aduz que o sindicato-autor propôs ação idêntica, distribuída anteriormente à Quinta Vara do Trabalho de Londrina, sob o número 3651/2010, na qual formula os mesmos pedidos da presente ação com relação aos substituídos enquadrados no cargo/função de avaliador executivo. Processo encerrado.

 

18) AUTOS TRT-PR-03661-2010-513-09-00-5– (0000547-33.2010.5.09.0513) 3ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: supervisor I F I

Sentença proferida em 15/10/2010: improcedente o pedido. Apresentamos recurso ordinário em 25/10/2010. E. TRT da 9ª Região, aguardando julgamento. Autos foram distribuídos a desembargadora Fatima Teresinha Loro Ledra Machado em 09/12/2010. Pendente de julgamento no TRT9. Acórdão publicado em 29/06/2012: negado provimento ao nosso recurso ordinário. Apresentamos recurso de revista. Em 18/07/2012 os autos foram conclusos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. RR do Sindicato não admitido, em 14/10/2012. Interpusemos Agravo de Instrumento sobre a decisão denegatória de segmento ao RR. Autuado o AIRR em 05/12/2012. Autos conclusos ao Relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, em 07/12/2012. Incluído na pauta de 10/04/2013. Em 10/04/2013 foi NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, com Acórdão publicado em 19/04/2013. Transitado em julgado em 06/05/2013. Autos arquivados em 22/05/2013.

 

19) AUTOS TRT-PR-03662-2010-513-09-00-0– (0000548-18.2010.5.09.0513) 1ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: técnico de operações de retaguarda

TST: autos conclusos ao gabinete do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, desde 08/02/2017. Em 30/06/2017: publicado acordão de decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato-autor, a fim de conhecer o recurso de revista e, no mérito, deferir ao sindicato os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Autos remetidos para a vara de origem. Sindicato apresentou rol de substituídos. Atualizado em 19/02/2018.

 

20) Autos TRT-PR-07502-2010-018-09-00-0 (CNJ 0001048-17.2010.5.09.0018) – 1ª Vara do Trabalho de Londrina

Cargo: advogado

Pendente de julgamento perante o TST (ministro José Roberto Freire Pimenta). Desde 04/08/2014 conclusos para voto/ decisão (Gabinete do ministro José Roberto Freire Pimenta). Ainda pendente de julgamento. Atualizado em 19/02/2018.

 

Ações ajuizadas em outras cidades:

21) AUTOS TRT-PR-00897-2010-093-09-00-7 (0000909-34.2010.5.09.0093 )  2-Vara do Trabalho de Cornélio Procópio

Cargo: técnico de operações de retaguarda

TST: autos conclusos ao gabinete da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzio, desde 11/01/2017. Ainda pendente de julgamento. Atualizado em 18/02/2018.

 

22) AUTOS TRT-PR-00639-2010-242-09-00-4-Vara do Trabalho de Cambé

Cargo: assistente de negócios

O SEEBLD desistiu da ação, pois inexiste substituído em jornada de 8 horas na jurisdição da VT de Cambé.

 

23) AUTOS TRT-PR-00640-2010-242-09-00-9 (CNJ 0000632-56.2010.5.09.0242) -Vara do Trabalho de Cambé

Cargo: técnico de operações de fomento

Em 24/05/2013: autos conclusos para voto/decisão (Gabinete do ministro Augusto César Leite de Carvalho). Não houve movimentação processual. Em execução provisória. Atualizado em 18/02/2018.

 

24) AUTOS TRT-PR-00641-2010-242-09-00-3 (CNJ 0000633-41.2010.5.09.0242) - Vara do Trabalho de Cambé

Cargo: técnico de operações de retaguarda

TST: autos conclusos para voto/decisão (Gabinete do ministro Maurício Godinho Delgado). Autos ainda conclusos no gabinete do Relator. Em execução provisória. Em 20/10/2017: publicado acórdão da decisão que deu parcial provimento ao recurso da CEF: ACORDAM os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato; II) conhecer do recurso de revista da CEF quanto ao tema "horas extras – compensação com o cargo comissionado e , no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para determinar a compensação entre os valores pagos a título de gratificação pelo exercício de 8 horas pelo de 6 horas e as horas extras deferidas judicialmente. Em 27/10/2017 foram apresentados embargos de declaração pelo Sindicato Substituto, os quais foram improvidos. Em 20/12/2017: apresentado Recurso Extraordinário. Em 15/02/2015: Remetidos os Autos para Coordenadoria de Recursos para processar o Recurso Extraordinário. Atualizado em 19/02/2018.

 

25) AUTOS TRT-PR-00446-2010-669-09-00-5 (CNJ 0000446-13.2010.5.09.0669) Vara do Trabalho de Rolândia

Cargo: técnico de operações de retaguarda

Processo em execução. Em 31/01/2017 foram apresentados novos cálculos pelo perito nomeado. Ambas as partes concordaram com os valores apresentados pelo calculista. Em 26/06/2017 apresentamos impugnação aos cálculos. Em 26/05/2017: Rejeitada impugnação da União aos cálculos de liquidação. União apresentou Agravo de Petição em 03/07/2017. Apresentamos contraminuta em 14/08/2017. Autos remetidos ao TRT9 em 15/08/2017. Agravo de Petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido para modificar os parâmetros de incidência de correção, juros e multa das contribuições previdenciárias. Transitou em julgado em 08/01/2018.  Atualizado em 19/02/2018.

 

26) AUTOS TRT-PR-00447-2010-669-09-00-0- (CNJ 0000447-95.2010.5.09.0669) Vara do Trabalho de Rolândia

Cargo: técnico de fomento

Processo em fase de execução. Aguardando apreciação de impugnação à sentença de liquidação, apresentada pelo Sindicato. Impugnação rejeitada. Autos arquivados. Atualizado em 19/02/2018. (processo encerrado) - atualizar

 

27) AUTOS TRT-PR-00448-2010-669-09-00-04 (CNJ 0000448-80.2010.5.09.0669) Vara do Trabalho de Rolândia

Cargo: assistente de negócios

Interpusemos Agravo de Instrumento em 27/03/2017). Aguardando remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho em 04/04/2017. Em 05/06/2017: Autos Conclusos para voto/decisão (Gabinete do ministro João Batista Brito Pereira). Em execução provisória. Atualizado em 19/02/2018.

28) AUTOS TRT-PR-00605-2010-562-09-00-9-Vara do Trabalho de Porecatu

Cargo: técnico de operações de retaguarda

Em não havendo nenhum empregado ocupante do cargo de "técnico de op. de retaguarda” representado pelo sindicato autor em situação de suposto desrespeito à jornada legal alegada, determinada a extinção do feito sem julgamento do mérito. Processo encerrado.