Geral

Assembleia virtual nos dias 11 e 12/05 vota o Acordo de Trabalho Emergencial do Itaú

Capa da Notícia

07 de maio 2020

Desde o início da pandemia do novo coronavírus o Comando Nacional dos Bancários se reuniu com a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e com os as instituições financeiras para definir medidas de proteção aos bancários e bancárias.

Com o Itaú, além do fornecimento de EPIs (Equipamentos Individuais de Segurança), afastamento de pessoas dos grupos de risco da linha de frente, com a realização de home office, e o compromisso de não demissão durante a pandemia, também foram criadas novas regras para o Banco de Horas.

Todos estes pontos estarão regulamentados no Acordo de Trabalho Emergencial que será votado pelos funcionários e funcionárias em Assembleias específicas em todo o País.

Em Londrina, o Sindicato realizará a Assembleia virtual, por meio de Sistema de Votação a ser disponibilizado neste site Vida Bancária, com início às 8h00 do dia 11 e término às 18h00 do dia 12 de maio.

Clique aqui para ler o Edital de Convocação da Assembleia.

“A orientação da Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) é para que a proposta negociada com o Itaú seja aprovada nas Assembleias, assegurando assim a manutenção das medidas adotadas pelo banco enquanto durar a pandemia, bem como a suspensão das demissões neste período”, salienta a secretária Geral do Sindicato de Londrina, Danielle Ruza.

Principais pontos do Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial com o Itaú:

1) Em linhas gerais, o Banco de Horas terá 2 momentos, sendo:

O primeiro momento de acúmulo das horas negativas não compensadas em cada mês pelo período de 1º/05/2020 até 31/12/2020.

O segundo momento de compensação do total de horas negativas não compensadas entre 4/01/2021 a 31/12/2021.

2) Essa regra vale para todos os empregados com controle de jornada, inclusive para a rede de agências.

3) Os empregados que não tiverem horas negativas acumuladas e que fizerem horas extras neste período, terão essas horas compensadas ou pagas dentro do regime mensal. As eventuais horas negativas realizadas antes de 1º/05/2020, já foram submetidas ao regime mensal de compensação ou abonadas, conforme o caso.

4) Prazo de 12 meses para a compensação efetiva das horas não trabalhadas.

5) O empregado terá 10% de desconto no total de suas horas negativas para a compensação.

6) Horas extras feitas aos Sábados, Domingos e Feriados e Noturnas não são computadas no Banco de Horas e serão pagas como horas extras.

7) Em caso de dispensa sem justa causa, não serão descontadas as horas não compensadas no momento da rescisão.

8) As horas do mês de Março a partir da pandemia, ou seja, a partir de 17/03 e Abril serão abonadas todas.

9) Até 15/01/2021, o banco informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas para que se inicie, em Janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas até 31/12/2021. 

10) No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas.

11) Os Estagiários e Menor Aprendiz, não estão contemplados no acordo.