TERMO DE ADESÃO AO PDV DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPLICA EM RENÚNCIA DE DIREITOS

08 de fevereiro 2017
Em data de 06/02/2017 a Caixa Econômica Federal anunciou seu novo programa de desligamento voluntário.
O referido PDV é regulado pela CI 002/2017 e através dele a CEF espera alcançar até 10 mil empregados.
Aos bancários da CEF que optarem por aderir ao PDV é importante que tenham conhecimento de documento representado por “Termo de Adesão” que deverá ser assinado pelo empregado que desejar ser beneficiário do programa.
O § 1º da cláusula 3ª do termo de adesão assim dispõe:
“Neste Ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo o período que ficou para trás da data do termo”.
O texto contido no referido dispositivo não deixa dúvidas: a pretensão da CEF com o referido termo é obter do empregado que aderir ao PDV a TOTAL QUITAÇÃO dos seus direitos, inclusive aqueles oriundos de ações trabalhistas individuais e/ou promovidas pelo Sindicato como substituto processual.
O termo de adesão, portanto, implica em renúncia extrajudicial a direitos, tanto passados como futuros.
Esse tipo de procedimento não é novidade nos programas de desligamento voluntário, sendo certo que a CEF já adotou essa postura por ocasião de outros programas similares instalados anos atrás.
A Justiça Trabalhista, no Brasil, tem entendido que renúncia de direitos dessa natureza não é válida.
Neste aspecto, temos a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI I do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que assim dispõe:
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Verifica-se, portanto, que a Jurisprudência trabalhista não vem reconhecendo como válida cláusula de quitação genérica de direitos como a expressa retro. Assim, é provável que a cláusula em questão seja declarada nula de pleno direito nas ações que vierem a ser promovidas pelos bancários que aderirem ao PDV.
É importante destacar que a cláusula guarda abusividade, na medida em que promove um evidente desequilíbrio na relação entre a CEF e o empregado que pretenda aderir.
De fato, pois um programa de desligamento voluntário implica na troca de interesses. Neste sentido, o interesse da CEF é reduzir os seus quadros; já o interesse do empregado, por outro lado, é obter um incentivo pecuniário pela adesão ao programa.
Querer embutir nas regras do PDV cláusula de renúncia de direitos, como pretende a CEF, significa desvirtuar a real finalidade do programa, na medida em que a empresa pretende impor a renúncia de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, e de ações judiciais anteriores, em manifesta ofensa ao direito constitucional de ação e ao direito adquirido.
Por ora, como destacado acima, o entendimento dos Tribunais tem sido favorável ao trabalhador no que diz respeito à nulidade de cláusulas dessa natureza.
Mas essa tendência pode sofrer mudanças, pelo que minha orientação é para que, enquanto não sobrevier decisão judicial que decrete a nulidade ou suspenda a eficácia da cláusula de renúncia, os empregados que tenham direitos violados no curso do contrato de trabalho não adiram ao plano, sob risco de renunciar aos mesmos.
Jorge Willians Tauil - Advogado
LM