Peculiaridades do intervalo intrajornada do trabalhador bancário

08 de julho 2015
Por Luiz Eduardo Barbieri Bedendo
A famigerada discussão relacionada à jornada de trabalho do bancário, de 6 ou 8 horas, a depender do preenchimento dos requisitos dos artigos 224 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – exercício ou não de cargo de chefia, gerência, direção e equivalentes –, suscita outro polêmico debate acerca das implicações que os diferentes enquadramentos de jornada acarretam na fixação do intervalo intrajornada dos trabalhadores desta categoria (períodos de descanso).
Nos ditames da CLT, a duração normal do trabalho do típico empregado bancário é de 6 (seis) horas diárias, sendo a ele garantido – e computado dentro de sua jornada – um intervalo de 15 minutos para alimentação (art. 224, §1º).
O mesmo art. 224, contudo, em seu §2º, ressalva que, aos empregados bancários que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, não serão aplicadas as disposições nele contidas.
Via de consequência, para os bancários exercentes das funções acima listadas, será aplicado – quanto à duração do trabalho e períodos de descanso – o regime que a CLT prevê para os demais trabalhadores urbanos, qual seja o contemplado pelos artigos 58 e 71, que dispõem:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
[...]
Destarte, o diferenciado regime de duração do trabalho e período de descanso apenas é aplicável ao típico trabalhador bancário, ou seja, aquele que não exerce as chamadas funções de confiança. Ao bancário que exerce tais funções, por seu turno, é aplicado o regime previsto a todas as categorias profissionais – mencionado nos dispositivos acima transcritos.
Nesse contexto, questão relevante pode ser suscitada: Tendo em vista que o art. 225, da CLT, dispõe que “A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho”, no que diz respeito ao período de descanso, qual intervalo intrajornada deverá ser concedido ao bancário típico (não exercente da função de confiança) que tem sua jornada prorrogada de 6 para 8 horas?
Em primeiro lugar, para o correto exame da questão, é importante observar que o referido art. 225, apesar de prever a possibilidade, em caráter excepcional, de elastecimento da jornada do bancário típico, não esclarece qual período de descanso deverá ser concedido a este empregado, pois se limita a dispor que, a este, serão “observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho”.
Em segundo lugar, é preciso ter em vista que o § 1º do art. 224 da CLT em momento algum exclui o direito ao intervalo de uma hora ao bancário sujeito à jornada superior a seis horas, mas apenas esclarece que é assegurado ao bancário submetido ao horário normal (seis horas) um período intervalar de 15 minutos.
Assim, quando se vislumbra labor acima de seis horas diárias, mesmo ao bancário não exercente das funções de confiança, deverá ser garantido o direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Esse é o teor, inclusive, do item IV, da Súmula 437, do Tribunal Superior do Trabalho, que preconiza:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
[...]
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput, e §4º da CLT.
* O autor é do quadro Advocacia Scalassara & Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.