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Você sabe que pode estar pagando IPTU acima do valor correto?

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08 de agosto 2017

O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) é um dos tributos mais antigos que se tem conhecimento, haja vista ser cobrado desde os tempos dos jurisconsultos romanos.

Atualmente, a cobrança desse tributo cabe aos municípios, por determinação constitucional (art. 157, I), sendo que o Município de Londrina o instituiu por meio do Código Tributário Municipal (Lei nº 7.303/97).

O Código Tributário Municipal prevê a incidência de alíquota de 1% sobre o valor venal para imóvel edificado e de 3% sobre o valor venal para imóvel não edificado, sendo que no último caso sobrevém a progressividade da alíquota até 7%, conforme Tabela III, da Lei nº 7.303/97, in verbis:

Ocorre que essa técnica de tributação progressiva nos lançamentos relativos a terrenos não edificados é ilegal e inconstitucional, eis que o Código Municipal é anterior a Emenda Constitucional que autorizou a progressividade das alíquotas (EC nº 29/2000).

Além disso, o Município vem aplicando a progressividade, de forma seletiva e indevida, observando simplesmente se há ou não edificação na propriedade, sem qualquer análise quanto ao cumprimento da função social da propriedade (plantio, lazer, uso comunitário, etc.), conforme determinado pela Constituição Federal.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 668, que dispõe: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

Verifica-se, pois, que o Município de Londrina, desde a edição do Código Tributário Municipal, vem aplicando, de modo seletivo e em desacordo com o regime constitucional brasileiro, alíquotas progressivas.

Nesses casos, considerando que o Município de Londrina se nega a corrigir a situação administrativamente, o proprietário pode pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, bem como a redução da alíquota para 3%, pelo menos até que haja novas disposições legais pela Câmara de Vereadores.

Nesse sentido, destaca-se recente decisão proferida pela Ilustríssima Juíza Dra. Thais Macorin Carramaschi de Martin em favor de proprietário de terreno não edificado nos entornos da Gleba Palhano, na qual restou reconhecida a ilegalidade da cobrança de alíquotas superiores a 3%, determinou-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, além de compelir o Município (neste caso específico) a se abster de alterar a alíquota até que, ao menos, reste aprovado novo Plano Diretor pela Câmara de Vereadores.

Com efeito, orienta-se a verificação da alíquota cobrada nos últimos cinco anos ao proprietário de imóvel não edificado, pois caso a alíquota seja superior a 3%, o proprietário poderá buscar a tutela jurisdicional para a adequação da alíquota e devolução dos valores pagos a maior.

Escrito por José Antônio Bernardo Júnior (acadêmico de Direito) e Luara Soares Scalassara (advogada da Advocacia Scalassara & Associados), que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.