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Liminar da Fetec-CUT/PR suspende volta do grupo de risco ao trabalho presencial no BB

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10 de janeiro 2022

O Banco do Brasil teve recurso negado no TST (Tribunal Superior do Trabalho), contra a liminar conseguida pela Fetec-CUT/PR (Federação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito do Paraná), suspendendo a volta ao trabalho presencial dos funcionários e funcionárias pertencentes ao grupo de risco para Covid-19.

A medida protetiva solicitada pela Fetec-CUT/PR e os Sindicatos filiados garantiu a suspensão do retorno ao trabalho presencial do grupo de risco e determinou que o banco exija a comprovação de vacinação contra a Covid-19 de todos os empregados que que trabalham de forma presencial e atuam no âmbito da base territorial das entidades Impetrantes.

Clique aqui para baixar a liminar.

Segundo o secretário de Formação do Sindicato de Londrina, Laurito Porto de Lira Filho, o desembargador Arion Mazurevic, do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região, do Paraná, reconheceu que o Banco do Brasil está obrigado a negociar a volta do trabalho presencial com os representantes dos funcionários na forma prevista cláusula 5ª do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) que regulamentou o teletrabalho.

“Sem qualquer negociação com o movimento sindical, no mês de novembro a direção do banco determinou a volta de 50% dos funcionários do grupo de risco para o trabalho presencial, 75% na primeira quinzena de dezembro e 100% até o final do ano. Essa medida não levou em conta o aumento dos casos de Covid-19 no País e nem mesmo a situação destes colegas, que são portadores de doenças que podem se agravar e leva-los a óbito se contraírem o novo coronavírus”, argumenta Laurito.

Na formulação de sua decisão, o desembargador do TRT 9 frisou “que é dever do empregador preservar a saúde dos seus empregados, como se extrai do art. 7º, XXII, da Constituição Federal ("XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene"). Especificamente às empresas públicas e sociedades e segurança de economia mista, que exploram atividade econômica, como é o caso do Banco do Brasil, a Constituição Federal reserva especialmente, como primeiro postulado, “I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade” (art. 173 da CF)”.

Por Armando Duarte Jr.