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Relatório do Jurídico informa sobre ações da 7ª e 8ª horas do BB e Caixa

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11 de janeiro 2016

A assessoria jurídica do Sindicato de Cornélio Procópio apresentou um relatório com o posicionamento das ações protocoladas na Justiça do Trabalho requerendo os direitos dos funcionários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal referentes à 7ª e 8ª horas.

Ivaí Lopes Barroso, diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato de Cornélio Procópio, afirma que são sete as ações ajuizadas pela entidade e a maioria delas ainda continua em tramitação, aguardando a sentença final.

“Através da assessoria jurídica estamos buscando recuperar estes direitos legítimos dos funcionários do BB e da Caixa. Os bancos estão muito relutantes e ingressam com recursos, mas acreditamos que no final vai prevalecer o bom senso nos julgamentos, favorecendo os trabalhadores”, avalia Ivaí.

Veja abaixo como está a tramitação das ações.
 

Sindicato dos Bancários de Cornélio Procópio x Banco do Brasil
Número do processo: 1089-2012-093

Função: Gerente de expediente/módulo/serviços

Sentença: Foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria (diferenças de contribuições à PREVI) e, no particular, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC; REJEITAR as preliminares arguidas em contestação; no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na inicial pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na forma da fundamentação, que integra esta conclusão para todos os efeitos legais.

O SEEB interpôs recurso ordinário e o réu interpôs recurso ordinário adesivo.

ACÓRDÃO: “CONHECER dos recursos ordinários das partes, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.”

O SEEB opôs embargos de declaração.

ACÓRDÃO: “ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios do Sindicato autor. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO.”

O SEEB interpôs Recurso de Revista. No entanto, foi negado seguimento ao recurso.

O SEEB irá interpor Agravo de Instrumento (prazo 30/04).

Interpusemos Agravo de Instrumento.

ACÓRDÃO: Ante a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria (diferenças de contribuições à PREVI), a rejeição dos demais pedidos formulados na inicial, declaradas na r. sentença de fls. 856/864 e o insucesso nos recursos interpostos pela parte autora, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe.

Autos ARQUIVADOS definitivamente em 17.08.2015.

 

Sindicato dos Bancários de Cornélio Procópio x Banco do Brasil
Número do processo: 1094-2012-127

Função: Gerente de contas/módulo/relacionamento

Sentença: Foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria (diferenças de contribuições à PREVI) e, no particular, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC; REJEITAR as preliminares arguidas em contestação; no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na inicial pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na forma da fundamentação, que integra esta conclusão para todos os efeitos legais.

O SEEB interpôs recurso ordinário e o réu interpôs recurso ordinário adesivo

- Aguardando decisão

ACÓRDÃO: CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO SINDICATO para, nos termos da fundamentação, condenar o réu ao pagamento de: a) horas extras e reflexos, observada a base territorial do sindicato autor; b) honorários advocatícios. Ainda, fixar parâmetros para a liquidação e declarar a prescrição dos créditos exigíveis anteriormente a 29/06/2007.

O SEEB e o réu interpôs Embargos de Declaração

ACORDÃO: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para, nos termos da fundamentação, apenas prestar esclarecimentos. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da fundamentação.

O Réu interpôs Recurso de Revista, o qual foi negado.

O réu apresentou Agravo de Instrumento.

Pendente de julgamento no TST.
 

                        Sindicato dos Bancários de Cornélio Procópio x Banco do Brasil
                                              Processo número: 1122-2012-127

Função: Assistente de negócios/Assistente A

Sentença: Foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria (repercussões das horas extras nas contribuições destinadas à PREVI) e, no particular, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC; REJEITAR as preliminares arguidas em contestação; no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S/A, a pagar aos substituídos do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO, no prazo de oito dias, na forma e limites da fundamentação, que integra esta conclusão para todos os fins legais, horas extras e projeções.

O Banco interpôs recurso ordinário e o SEEB apresentou contrarrazões.

ACORDÃO: ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE, assim como as respectivas contrarrazões. Sem divergência de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU para, nos termos do fundamentado: a) DETERMINAR que a gratificação semestral não integre a base de cálculo de horas extras; b) DETERMINAR observância da OJ 394 da SDI-1/TST no cálculo dos reflexos das horas extras; e c) DETERMINAR as parcelas previdenciárias sejam pagas por ambas as partes (substituídos e Réu), na cota-parte que cabe a cada uma delas e comprovado o recolhimento pelo Réu, nos termos da r. sentença (retificação mês a mês).

O SEEB e o Réu interpuseram Embargos de Declaração.

ACORDÃO: DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos sobre: a) a prescrição; b) a inaplicabilidade da OJ 70, da SDI Transitória, do TST, a impossibilidade de compensação, ainda que proporcional, de valores recebidos a título de gratificação de cargo e horas extras (7ª e 8ª) e ausência de enriquecimento sem causa; c) a inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 372/TST; d) sobre o divisor adotado; e e) sanando omissão, esclarecer que incontroversa, nos termos da defesa, a questão versando sobre reflexos de horas extras em gratificação semestral. Sem divergência, DAR PROVIMENTO  PARCIAL AOS  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  DO  AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) a titulo de prequestionamento, prestar os esclarecimentos sobre o reflexo de horas extras na parcela gratificação semestral.

O Réu interpôs Recurso de Revista. Recebido.

Pendente de julgamento no TST.

Requeremos extração de carta de sentença em 26.11.2014.


                            Sindicato dos Bancários de Cornélio Procópio x Banco do Brasil
                                                  Processo número: 1435-2012-093

Função: Assistente de operações/Assistente B

Substituídos: ARISTEU KAZUYUKI SAKAMOTO e CELSO MORETTI.

Sentença: Foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos pedidos relativos às contribuições destinadas à Previdência Privada, extinguindo-os sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC; rejeitar as preliminares argüidas, pronunciar a prescrição quinquenal quanto às pretensões relativas aos créditos vencidos e exigíveis no período anterior a 17-08-2007 e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, para, nos termos da fundamentação, condenar o réu a pagar aos empregados substituídos pelo Sindicato, indicados na petição inicial, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença horas extras, assim consideradas as 7ª e 8ª hora até então trabalhada, com projeções; FGTS (8%) incidente sobre as parcelas deferidas, a ser depositado na conta vinculada; Juros e correção monetária. Fica autorizada a adequação da gratificação de função dos substituídos relativa à jornada de seis horas diárias, conforme estabelecido no plano de carreira e remuneração do réu, bem como a compensação das diferenças da gratificação de função. Os demais pedidos são improcedentes.

As duas partes interpuseram recurso ordinário.

- Aguardando decisão

ACORDÃO: CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES; no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU para: a) determinar que as horas extras vincendas sejam apuradas até a liquidação da sentença; e b) fixar como data do fato gerador da obrigação previdenciária a data da citação para pagamento; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) determinar que não haja compensação entre valores devidos a título de horas extras e valores pagos a título de gratificação de função; b) determinar que, enquanto os substituídos ocuparem o cargo de Assistente B (auxiliar de operações), é vedada a redução proporcional da gratificação de função, pela redução da jornada para seis horas; c) determinar que na base de cálculo das horas extras deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial pagas ao longo do contrato; tudo nos termos da fundamentação.

O réu interpôs Embargos de Declaração.

ACORDÃO: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU; no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para para prestar esclarecimentos; tudo nos termos da fundamentação.

O Réu interpôs Recurso de Revista. Recebido.

Interpusemos Contrarrazões ao Recurso e Recurso de Revista Adesivo. Denegado.

Interpusemos Embargos de Declaração. Recebido.

Pendente de julgamento no TST.

Requeremos formação de Carta de Sentença em 17.07.2015.

 

                            Sindicato dos Bancários de Cornélio Procópio x Banco do Brasil
                                                Número do Processo: 1436-2012-093

Função: Supervisor de Atendimento

Fase de conhecimento.

- Audiência de encerramento da instrução: 28/08/2014.

SENTENÇA: REJEITAR os pedidos formulados pela parte autora SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM CORNÉLIO PROCÓPIO em face da parte ré BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.

O SEEB apresentou Recurso Ordinário, e o Réu contrarrazões ao Recurso.

ACÓRDÃO: ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como as respectivas contrarrazões. Sem divergência de votos, REJEITAR A PRELIMINAR de competência material da Justiça do Trabalho para análise do pedido de contribuições previdenciárias vertidas à previdência complementar privada (Previ), suscitada pelo Autor. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

O SEEB interpôs Embargos de Declaração

ACORDÃO: ADMITIR  OS EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DO  AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHES  PROVIMENTO  PARCIAL para, nos termos da fundamentação, apenas transcrever o teor do depoimento do Preposto do Réu e declarar prequestionada a matéria

O SEEB interpôs Recurso de Revista. Denegado seguimento.

O SEEB interpôs Agravo de Instrumento.

Pendente de julgamento no TST.

 

                          Sindicato dos Bancários de Cornélio Procópio x Caixa Econômica Federal
                                                    Número do processo: 1087-2012-093

Função: Gerente de relacionamento

Sentença: “resolvo rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição total arguidas, declarar prescritas as parcelas postuladas para o período anterior a 29.06.2007, não atingido o mês de junho/2007 porque vencido e exigível no mês seguinte e, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO na ação coletiva trabalhista movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo para todos os efeitos legais.”

O SEEB interpôs recurso ordinário e o Banco apresentou contrarrazões.

Acórdão: “declarar que os substituídos, tem direito a receber as excedentes da sétima e oitava horas diárias, quando trabalhadas no cargo de gerente de relacionamento, a se apurar em regular liquidação de sentença, que deverá ser promovida individualmente pelos substituídos; e b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios do Sindicato-autor no importe 15% sobre o valor atribuído à causa.”

A CEF interpôs recurso de revista e o SEEB apresentou contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao TST.
 

                           Sindicato dos Bancários de Cornélio Procópio x Caixa Econômica Federal
                                                      Número do Processo: 1091-2012-093

Função: Agente empresarial/ assistente de negócios

Sentença: “resolvo rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição total arguidas, declarar prescritas as parcelas postuladas para o período anterior a 29.06.2007, não atingido o mês de junho/2007 porque vencido e exigível no mês seguinte e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO na ação coletiva trabalhista movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a ré a pagar aos substituídos as parcelas e reflexos e ao cumprimento das obrigações que constam da fundamentação supra, inclusive honorários advocatícios em prol do sindicato-autor, termos que ficam fazendo parte deste dispositivo para todos os efeitos legais.”

A CEF interpôs recurso ordinário e o SEEB apresentou contrarrazões.

- Aguardando decisão.

ACÓRDÃO: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ; No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação.

O Réu interpôs Embargos de Declaração. Negado provimento.

O Réu interpôs Recurso de Revista. Recebido o recurso. Interpusemos Contrarrazões ao Recurso de Revista.

Pendente de julgamento no TST.

Requeremos formação de Carta de Sentença em 25.11.2014.