Geral

Quando se aplica a Denúncia Vazia nas locações residenciais

Capa da Notícia

11 de março 2013

Por Edmilson Nogima

Não raro ocorrem casos de contratos de locações residenciais que têm o seu prazo de vigência expirado sem que haja nova tratativa para renovação do mesmo, decorrendo disto a sua prorrogação por prazo indeterminado.
Como utilizar a denúncia vazia para retomada do imóvel nestes casos?

Inicialmente, é necessário saber o que vem a ser a denúncia vazia. Denúncia vazia é a possibilidade dada ao locador de rescindir o contrato de locação de seu imóvel, prorrogado por prazo indeterminado, sem que apresente um motivo ou justificativa.

Para exercitar esse direito, entretanto, é necessário que o contrato tenha sido firmado pelo prazo igual ou superior a 30 meses e uma vez prorrogado por prazo indeterminado, deverá o locatário ser notificado previamente do prazo de 30 dias para desocupação. Um questionamento surge: então é impossível retomar o imóvel locado, através de denúncia vazia, cuja vigência do contrato tenha sido em prazo inferior a 30 meses, ainda que o contrato esteja vencido? Nos contratos firmados de forma verbal ou por prazo inferior a 30 meses e uma vez prorrogado por prazo indeterminado, não é possível a retomada do imóvel por denúncia vazia, sendo necessário aguardar o prazo de 5 anos de vigência ininterrupta da locação para que se peça a desocupação. O fato de não caber a denúncia vazia não implica que não se possa aplicar a “denúncia cheia”, ou seja, quando o locador justifica a sua pretensão de retomada do bem por uma das hipóteses previstas no art. 47 da lei 8.245/91: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
 
O artigo 9º, mencionado no inciso I, tem a seguinte redação:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
 
O que se percebe é que a legislação procura dar um amparo maior ao locatário, garantindo-lhe uma maior estabilidade e segurança na locação de imóveis.
 
O ideal seria um fiel cumprimento, de ambas as partes, dos direitos e obrigações constantes no contrato de locação, inclusive, no que se refere ao período de sua vigência.
 
Por fim, não havendo consenso na rescisão do contrato, a ação para retomada do imóvel será a de despejo.
De uma forma sintética este é o quadro geral aplicável para a denúncia vazia, devendo, é óbvio, cada caso ser analisado de acordo com as suas peculiaridades.

* O autor é advogado do quadroa da Advocacia Scalassarra e Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.