Cármen Lúcia rejeita mandado de segurança contra tramitação da reforma trabalhista

11 de julho 2017
A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Cármen Lúcia, negou o Mandado de Segurança impetrado por um grupo de senadores para tentar suspender a tramitação, no Congresso Nacional, do PLC (Projeto de Lei da Câmara) 38/2017, que trata da reforma trabalhista.
De acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo é mostra ser incabível a judicialização de atos de natureza interna corporis praticados nas Casas Parlamentares, ou seja, o Poder Judiciário não pode interferir no Legislativo.
Os parlamentares questionavam decisão do presidente do Senado que negou uma questão de ordem por meio da qual se pedia a suspensão do projeto, para que fosse saneado “grave vício na tramitação da proposta legislativa, que não apresenta até o momento a devida estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, conforme estipula o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o argumento utilizado pelos senadores no Mandado de Segurança evidencia a natureza interna corporis da questão, referente à organização e à tramitação das proposições legislativas, que teve requerimento resolvido pela autoridade competente (presidente do Senado).
Como a solução da controvérsia impõe a interpretação prévia de dispositivos regimentais relativos à condução dos trabalhos internos da Casa Parlamentar, explicou a ministra, é descabida a pretensão de se substituir, pela via do mandado de segurança, o juízo formulado pela autoridade apontada como coatora. “Não compete ao Poder Judiciário, por maior que seja a extensão que se pretenda conferir às suas competências constitucionais, analisar o mérito de ato dessa natureza, nesta fase do processo legislativo”, destacou.
A presidente do STF argumentou ainda que a lei que eventualmente venha a surgir a partir da aprovação do PLC 38, cuja tramitação se imputa viciada, poderá ser objeto de impugnação pela via do controle abstrato de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Esse controle, contudo, “não haverá de ser levado a efeito nesta fase da tramitação do processo legislativo, por não se ter adotado, no Brasil, o modelo de controle abstrato prévio de constitucionalidade”.
Fonte: Agência Senado