Pagamento da PLR ao bancário desligado

12 de novembro 2014
Por Luara Soares Scalassara
A PLR consiste em parcela de natureza não salarial, de aspecto moldado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 10.101/2000. Trata-se de participação dos empregados nos lucros ou resultados da respectiva empresa. Na categoria bancária, tem sido objeto de negociação entre a Fenaban e a Contraf-CUT, mediante convenções coletivas (1), as quais preveem regras claras acerca de sua implementação.
Com o pagamento parcial antecipado da PLR, referente ao exercício de 2014, muitas dúvidas surgiram entre os bancários, especialmente entre aqueles que não receberam a referida parcela por terem sido dispensados pelo banco ou pelo fato de terem realizado pedido de demissão. Isso porque a tendência dos bancos é limitar o pagamento da PLR aos funcionários que se encontram na ativa.
O parágrafo terceiro, da cláusula 1ª, da Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados dos Bancos em 2014, contempla somente os bancários dispensados entre 02/08/2014 e 31/12/2014, senão vejamos:
Parágrafo Terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02/08/2014 e 31/12/2014, será devido o pagamento, até 02/03/2015, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Nesses termos, os bancários dispensados entre o período de 02/01/2014 a 01/08/2014, bem como os empregados que realizaram pedido de demissão, não teriam, segundo interpretação literal da cláusula normativa, direito ao pagamento proporcional da PLR, não obstante terem colaborado para os enormes lucros apresentados pelos bancos.
Em atenção a esses casos, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), em sessão extraordinária realizada no dia 19 de maio de 2014, converteu a Orientação Jurisprudencial 390 da SBDI-1 na Súmula 451, nos seguintes termos:
Súmula nº 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1; Res. 194/2014).
A Súmula nº 451 informa qual é o posicionamento do TST no que tange ao pagamento proporcional da PLR nos casos de rescisão contratual.
Com efeito, ainda que existam cláusulas convencionais restringindo o pagamento do Plano de Participação nos Lucros ou Resultados à manutenção do vínculo empregatício até a data de seu efetivo pagamento, o bancário prejudicado poderá questionar, administrativa e judicialmente, sua elegibilidade ao recebimento da PLR relativa aos meses por ele trabalhados.
Em outras palavras, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da data da distribuição/pagamento da PLR, orienta-se o bancário a protocolar pedido administrativo junto ao respectivo banco, alegando sua condição de empregado elegível ao recebimento proporcional da parcela, de acordo com a Súmula 451, e, em sendo negado o pedido, poderá o interessado discutir judicialmente a questão.
A autora é do quadro da Advocacia Scalassara & Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.
Nota: (1) A PLR dos bancários de Londrina e Região, negociada entre a CONTRAF e a FENABAN[i], prevista na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos empregados nos Lucros e Resultados dos Bancos em 2014, (http://www.contrafcut.org.br/download/convencao_acordo/141013225514.pdf), é composta por um percentual de 90% do salário-base do empregado (parcela variável) acrescida de valor fixo (parcela fixa), tendo como teto, limite, valor individual também previsto na CCT. Além disso, há uma parcela adicional, calculada a partir da divisão linear da importância equivalente a 2,2% do lucro líquido do exercício de 2014 pelo número total de empregados elegíveis, em partes iguais, até limite individual pré-estabelecido em CCT.