Geral

Sindicato luta na Justiça contra alterações unilaterais no Plano de Saúde do Itaú

Capa da Notícia

13 de abril 2016

Por Luara Soares Scalassara*

Os empregados do Itaú Unibanco possuem Plano de Saúde Coletivo Empresarial, extensivo aos seus dependentes e agregados, através de operadoras contratadas pelo banco, cujas condições de contratação foram objeto de negociação coletiva, dada a relevância da matéria.

Ocorre que, no dia 16 de dezembro de 2015, em reunião realizada na sede da Contraf (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro), o Itaú Unibanco informou que promoveu, unilateral e radicalmente, diversas alterações relativas às regras do Plano de Saúde, já a partir do dia primeiro daquele mês.

Na ocasião, o banco apresentou documento intitulado “Assistência Médica”, no qual expôs as alterações realizadas.

De acordo com o documento, a partir daquela data, os novos empregados passariam a custear o Plano pelo sistema de faixa etária; a elegibilidade aos planos se daria pelo nível do cargo; e o subsídio do Banco seria fixo, considerando a faixa etária e o Plano.

Quanto aos atuais empregados, vislumbra-se a seguinte alteração: o banco especifica que “As tabelas de custo serão alteradas de CUSTO MÉDIO para CUSTO POR FAIXA ETÁRIA”.

A cobrança por faixa etária traz encarecimento no valor da contribuição dos trabalhadores, em flagrante desequilíbrio contratual.

Sem dúvidas, a modificação promovida consiste em alteração contratual lesiva, que piora a condição do trabalhador. Evidente que a modificação do critério para a faixa etária penaliza os trabalhadores, sobremaneira os mais velhos, sendo estes, em regra, os que mais necessitam de apoio à saúde.

É certo que a assistência médica não tem natureza salarial por força de lei (art. 458, §2º, IV, da CLT), mas também é cediço que tal benefício habitualmente concedido pelo banco réu aos seus empregados insere-se no contrato de trabalho, impregnando-se a ele como uma cláusula contratual.

Sendo, portanto, uma das cláusulas do contrato, não pode, ante ao princípio da inalterabilidade lesiva das cláusulas contratuais (art. 468, CLT), ser suprimida ou alterada para prejudicar o empregado.

Outro aspecto, igualmente importante, diz respeito à falta de efetiva negociação das alterações efetuadas, em afronta direta aos princípios constitucionais da participação do Sindicato em questões judiciais e em negociações coletivas (artigo 8º, incisos III e VI).

Para alterar profundamente os planos – que já foram objeto de negociação coletiva e que são referidos na Convenção Coletiva nacional da categoria bancária –, era necessária a negociação coletiva com os Sindicatos representantes dos empregados. Não houve transparência por parte do banco.

Além da ausência de consentimento mútuo, denuncia-se a falta de tratamento isonômico, ao ser imposto tratamento distinto e mais prejudicial aos novos contratados do banco.

A proteção jurídica ao trabalhador no contrato de trabalho é absolutamente necessária em tempos hodiernos, pois presenciamos constantemente situações de supressão de benefícios anteriormente concedidos, imposição de condições gravosas e desmedido arbítrio do empregador no seu uso irrestrito do poder diretivo.

Em defesa da categoria, o Sindicato dos Bancários de Londrina e Região, por intermédio de sua assessoria jurídica, prestada pela Advocacia Scalassara & Associados, ajuizou Ação Civil Pública, pugnando pela declaração de nulidade das alterações praticadas pelo banco réu em 16/12/2015, nas condições de cobertura e custeio do Plano de Saúde, a fim de garantir as condições de contratação de Plano de Saúde Coletivo negociado com o Itaú Unibanco,  tanto para os atuais empregados, aposentados e ex-empregados que optaram por permanecer com o Plano, como para aqueles que venham a ser contratados. As ações foram ajuizadas nos Fóruns Trabalhistas de Londrina, Cambé, Rolândia, Porecatu e Cornélio Procópio.

Luara Soares Scalassara (OAB/PR 71.136) é do quadro da Advocacia Scalassara & Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.