Justiça do Trabalho reconhece direito de promoção a empregado oriundo do Banestado

13 de setembro 2017
Por Jorge Willians Tauil
Por meio de decisão proferida em 6 de setembro de 2017, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, Carlos Augusto Penteado Conte, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por empregado do Itaú Unibanco oriundo do Banestado.
Na referida ação, o bancário requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional prevista na Resolução Normativa nº 37/85 e demais regulamentos internos do Banestado.
De acordo com a referida Resolução, ao bancário deveria ser garantido o recebimento de reajustes salariais a cada três anos, por antiguidade ou mérito.
Quando da assunção do Banestado pelo Itaú Unibanco o empregado deixou de receber as promoções, em que pese o regulamento de empresa ter se incorporado ao seu contrato de trabalho.
Em sua decisão o juiz do Trabalho assim se pronunciou:
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A Resolução 037/85 foi anexada às fls. 22-65 e comprova que o Banestado implantou efetivo Plano de Cargos e Salários em dezembro de 1985, prevendo progressão na carreira mediante critérios de antiguidade e merecimento.
O fato do referido PCCS não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho não obsta sua validade como regulamento interno do Banco, como já decidiu o E. Nono Regional:
"BANCO BANESTADO S/A - RESOLUÇÃO 37/85 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - O fato de não haver ocorrido homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho não obsta o reconhecimento da validade da Resolução 37/85 como regulamento interno do Banco." (TRT-PR-18097-2005-014-09-00-3-ACO-09786-2009 - 4A. TURMA, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Publicado no DJPR em 14-04-2009)
E não há dúvidas que referido Plano, como regulamento interno, incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, obrigando tanto o Banestado, empregador à época, como o Itaú, seu sucessor, por força dos artigos 10 e 448 da CLT. Nesse sentido a ementa a seguir:
"EMPREGADA DO BANESTADO S.A. SUCEDIDO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO PELO SUCEDIDO, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO SUCESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DAS PROMOÇÕES SONEGADAS. Os direitos e obrigações instituídos por ato unilateral do Banestado através da Resolução nº 037/85 incorporaram-se ao contrato de trabalho da Reclamante, e têm validade e aplicação mesmo em relação ao Itaú Unibanco, seu sucessor, por força dos arts. 10 e 448 da CLT. É inconteste que o enquadramento não foi observado, pois o Reclamado não provou a concessão de qualquer outra promoção em benefício da Reclamante nos moldes da Resolução nº 037/85, ônus este que lhe competia, por se tratar de fato supostamente modificativo do alegado direito obreiro. Recurso do Reclamado a que se nega provimento." (TRT-PR-01640-2014-096-09-00-5-ACO-07693-2016 - 7A. TURMA, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, Publicado no DEJT em 11-03-2016)
Quanto à progressão funcional, os demonstrativos de pagamento anexados com a inicial comprovam a alegação do autor de foi enquadrado no Nível A-09 em junho/1998, sendo esta sua última promoção.
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Como se extrai da Resolução 037/85, a carreira "A" correspondia à carreira administrativa, que engloba os funcionários com funções de execução, apoio, supervisão e gerência de atividades relacionadas com a rotina bancária nas agências (item 4.1, fl. 29).
O item 4.7 da citada norma estabelece a existência de 30 níveis de ordenado padrão para esta carreira e o item 4.8 disciplina os critérios de promoção, nos seguintes termos:
"4.8. Critérios de Promoções - As promoções serão automáticas, por merecimento e antiguidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior.
As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4 de acordo com os seguintes interstícios:
- 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2
- 12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3
- 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4.
As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção.
Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites:
(...)
As promoções por antiguidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfica ao funcionário, pelos seguintes critérios:
- A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito no cargo que exerce.
- Acima de 20% até 50%, a cada 04 (quatro) anos.
- Acima de 50%, a cada 05 (cinco) anos.
As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30).
Nota - Os valores que servirão de parâmetro para aplicação dos critérios previstos neste item, serão obrigatoriamente aqueles definidos na tabela salarial da Carreira Administrativa."
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Com relação às promoções por antiguidade, por outro lado, considero assistir razão ao reclamante. Tais progressões deveriam ter sido concedidas ao autor, a cada 3 anos de trabalho, posto que independem do preenchimento de qualquer requisito subjetivo, mas apenas do decurso do tempo.
Assim, acolho em parte o pedido para deferir ao autor promoção por antiguidade, com elevação de nível a cada 3 anos. Tendo sua última promoção ocorrido em junho/1998 para o Nível A-09 (fl. 524), deverá ser alçado ao Nível A-10 em junho/2001, Nível A-11 em junho/2004, Nível A-12 em junho/2007, Nível A-13 em junho/2010, Nível A-14 em junho/2013 e Nível A-15 em junho/2016.
Destaco que as diferenças salariais somente serão devidas no período imprescrito, mas o salário deverá ser recomposto anualmente para apuração das diferenças salariais.
A íntegra da decisão pode ser acessada pelo site do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br).
O nº do processo é 0000993-53.2016.5.09.0019, cabendo salientar que a ação tramita através do sistema PJe.
Jorge Willians Tauil é advogado da Advocacia Scalassara & Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.