Geral

FUNCEF deve definir este mês equacionamento do déficit do REG/Replan

Capa da Notícia

14 de janeiro 2016

Está prevista para este mês de janeiro e definição das instâncias de gestão da FUNCEF - Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo - sobre que regra será utilizada para o equacionamento do déficit acumulado no REG/Replan até 2014.  

Para déficit registrado no exercício de 2014, os fundos de pensão podem optar pela adoção da nova regra aprovada pelo CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar) em 25 de novembro último ou por utilizar a norma anterior. A aplicação da nova regra passa a ser obrigatória para planos de equacionamento referentes a déficit registrados nos exercícios de 2015 em diante.

Em 23 de dezembro, a Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) publicou a Portaria nº 699, que dispõe sobre o prazo para elaboração e aprovação dos planos de equacionamento de déficit, com base nos resultados referentes ao exercício de 2014. Excepcionalmente, o plano poderá ser elaborado e aprovado até 31 de março de 2016.

Confira, a seguir, as principais diferenças entre a regra anterior e a recém-aprovada pelo CNPC:

Limites para déficit

Até a recente decisão do CNPC, as Entidades de Previdência Complementar eram obrigadas a apresentar plano de equacionamento quando o plano de benefícios acumulasse 10% de déficit ou apresentasse resultado deficitário por três anos consecutivos. O equacionamento seria de todo o déficit acumulado.

A partir da nova regra, os limites para desequilíbrios atuariais passam a ser estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamento de benefícios (duration). A fórmula adotada é: 1% x (duration do plano – 4).

Montante a equacionar

No caso do REG/Replan saldado, cuja duration é de 11,6 anos, o limite seria de 7,6%, percentual resultante do cálculo de 1% X(11,6 -4).

A nova regra determina que o plano equacione pelo menos a diferença entre o montante de déficit acumulado até o exercício de 2014, equivalente a 12,16% da provisão matemática, e esse limite de 7,6%. O percentual resultante, de 4,56%, incide sobre a reserva matemática do plano, indicando o valor a equacionar (no caso, R$ 1,9 bilhão).

Pela regra anterior, seria necessário equacionar todo o déficit acumulado do plano, de R$ 5,1 bilhões, correspondente a 12,16% da provisão matemática.

Contribuição extraordinária

No caso dos participantes da ativa, a contribuição extraordinária prevista para equacionar o déficit do REG/Replan saldado será de 3,3% por mês, sobre o benefício saldado “projetado” (valor estimado a ser pago como benefício complementar para quem saldou). Aqui não se considera o montante acumulado, se for o caso, no FAB (Fundo de Acumulação de Benefícios).

Os aposentados e pensionistas também contribuirão extraordinariamente com 3,3%, calculados sobre o benefício saldado bruto (valor recebido a título de benefício complementar). A esse total, para fins de contribuição extra, pode ser acrescido o BUA (Benefício Único Antecipado) caso tenha sido requerido.

Esse percentual de contribuição extraordinária é bem menor do que a taxa de cerca de 10% prevista na regra anterior.

Prazo para equacionar

O prazo para equacionar o déficit aumenta com a nova regra.  Será a duration x 1,5 ao invés da limitação à duration do plano como estabelecia a norma anterior. Ou seja, o REG/Replan Saldado, que tinha 11,6 anos para equacionar, passaria a ter prazo de 17,4 anos.

Fonte: FUNCEF