TST julga dano existencial como novo tipo de assédio

14 de setembro 2017
O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. Igualmente refere-se ao procedimento que impede o colaborador de executar e prosseguir seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
A professora de Direto do Trabalho da Faculdade Esamc Sorocaba, Janete Aparecida Almenara, aponta um exemplo clássico de dano existencial. “Um indivíduo que fica muitos anos preso injustamente é um exemplo clássico. Se apurado o erro, a existência do indivíduo e seus projetos de vida são alterados, modificando sua expectativa de vida, por conta do ato ilícito cometido por um erro processual ou, mesmo, por alguma falha na aplicação da Justiça, ferindo a personalidade e a dignidade humana, que são os bens maiores de qualquer cidadão, resguardados pela Constituição Federal”, afirma.
Nas relações de trabalho
No âmbito trabalhista, o dano existencial ocorre quando há excessos, exploração, entre outros. Comumente no abuso de execução de muitas horas extras, quando o trabalhador deixa, por muitos anos, de cuidar da sua própria existência, não tendo tempo para a realização de seus projetos de vida; a existência de várias férias sem gozo e aquele que trabalha por longos anos, sem registro, não tendo um suporte de sustentação e segurança para melhorar suas condições de vida. “O dano existencial é algo muito sério e deve ser muito bem comprovado pelo trabalhador. Ele precisa provar que, realmente, o ato trouxe um prejuízo à sua dignidade humana e personalidade, alterando, de fato e de forma substancial, a sua história de vida. Não é qualquer conduta isolada, de curta duração, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isto, a conduta deve-se perdurar no tempo, sendo capaz de alterar seu objetivo de vida”, pontua a professora.
À parte do dano existencial, mas que também atinge a dignidade humana, resguardada pela Constituição Federal, existem os danos causados pelo assédio moral, tal como o terrorismo psicológico, que se caracteriza na prática como aquele em que o empregado é humilhado, perseguido, muitas vezes, isolado do grupo, exposto a situações vexatórias em reuniões, inclusive, na divisão de tarefas, em que, por exemplo, o empregador distribui tarefas mais fáceis, alegando que o indivíduo seja incapaz de exercer as outras. Nestes casos, o trabalhador tem a sua autoestima colocada em dúvida, de forma constante, ocasionando, muitas vezes, doenças psicológicas. A vítima, ao longo dos anos, perde o interesse e os seus planos de vida profissional, ocorrendo também o dano existencial.
Provas robustas
Assim como nos demais casos, o dano existencial prescinde de provas robustas — devendo haver a comprovação da “culpa”, do nexo e do dano — as quais se materializam na forma de prova: documental, que poderá ser por meio de e-mails, atas de reuniões, cobranças de resultados e testemunhal.
Ainda de acordo com a professora Janete, o dano existencial surge pela própria evolução do dano moral. “Paralelamente ao dano moral, o TST constatou que, nestas situações específicas, as pessoas perdiam sua expectativa de vida, comprometendo toda a sua existência, por força de outras coisas maiores a ele impostas. O reconhecimento do dano existencial surge como uma forma de oferecer mais dignidade e melhor qualidade de vida ao trabalhador, permitindo ao indivíduo cuidar de si e se realizar como ser humano, contribuindo para a sociedade em um contexto geral.”
Como medida preventiva, orienta a especialista, as empresas devem adotar um tratamento mais humanizado com os seus colaboradores, possibilitando o convívio social e familiar e incentivando o seu crescimento como “pessoa”, possibilitando a realização de cursos e reciclagens. A iniciativa dos tribunais surge para que o trabalhador tenha sua dignidade resgatada junto à família e como ser humano. As empresas que causarem danos à existência do trabalhador podem ser punidas, com indenização a ser arbitrada pelo poder judiciário, sempre considerando cada caso.
Abusos nos bancos
Para Wanderley Crivellari, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato de Londrina, este novo entendimento do TST em relação a abusos cometidos pelas empresas precisa ser bem estudado pelas assessorias e entidades que representam os trabalhadores e trabalhadoras do setor financeiro, no qual o assédio moral impera.
“Temos que ficar atentos a este direito que surge como forma de punir o ataque à dignidade e à vida particular das pessoas. No caso dos bancos esse problema está representado pelas jornadas extensas, pressões constantes para vender produtos em número cada vez maior, o que leva muitos a empurrarem seguros e cartões até mesmo para parentes, e, também, pelo impedimento de que se possa programar as férias com a família por não ter quem faça a substituição, caso muito frequente na categoria nos últimos tempos”, aponta Wanderley.
Fonte: Diap