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STF julga improcedente ação da Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas

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14 de dezembro 2017

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente, na terça-feira (5/12), a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Fenaban contra decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que determinou a adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) no lugar da TRD (Taxa Referencial Diária) para a atualização de débitos trabalhistas.

Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.

A decisão do TST e a tabela única editada pelo CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação. No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.

Fonte: STF