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Sindicato ingressa com ações requerendo Adicional de Quebra de Caixa para empregados da CEF

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15 de junho 2018

O Sindicato dos Bancários de Londrina e Região, atuando na defesa direitos e interesses de seus representados, ajuizou ação coletiva em face da Caixa Econômica Federal com objetivo de garantir o ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA, com os devidos reflexos, para todos os bancários ocupantes dos cargos de Caixa e de Avaliador de Penhor (antes Avaliador Executivo, e, anteriormente, somente Avaliador), inclusive para aqueles que o ocuparam esses cargos nos últimos cinco anos, lotados na base territorial da entidade sindical, porquanto a referida verba nunca foi paga, malgrado a previsão da sua concessão em norma interna da Caixa Econômica Federal.

As ações ajuizadas nas Varas do Trabalho de Cambé e de Porecatu foram julgadas procedentes pela Exma. Juíza Ana Paula Sefrin Saladin, e pelo Exmo. Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco, respectivamente.

Os Doutos Magistrados declaram a diferença substancial entre as parcelas “Adicional de Quebra de Caixa” e “Gratificação de Função de Caixa”, ensejando a conclusão de perfeita cumulação entre as parcelas, por serem absolutamente distintas entre si.

Reconheceram o direito dos bancários ao recebimento da parcela Adicional de Quebra de Caixa, cuja natureza salarial foi declarada amparada por definição de precedente jurisprudencial (Súmula 247 do TST1).

No que tange à ação em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Londrina, o Exmo. Juiz Roberto Joaquim de Souza entendeu que “a terminologia ‘gratificação de caixa’ refere-se, na verdade, à conhecida parcela denominada “risco quebra de caixa” ou simplesmente “quebra de caixa” ou ainda outra denominação congênere” e que, assim sendo, já teria havido a contraprestação pelo risco nas atividades de caixa. Com esse entendimento, indeferiu o pleito formulado pelo Sindicato na condição de substituto processual.

O Sindicato irá opor Embargos de Declaração contra essa decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Londrina, para requerer esclarecimentos e suprir omissões do Exmo. Juízo sobre pontos e questões sobre os quais ele deveria ter se pronunciado e, posteriormente, se for o caso, interpor Recurso Ordinário para análise do E. Tribunal.

Salienta-se que as decisões proferidas quanto a matéria, sejam as de procedência (Cambé e Porecatu) seja a de improcedência (Londrina), não são definitivas por ora. Eventuais recursos interpostos pelas partes podem levar a questão para apreciação do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e do E. Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim, no que tange às ações coletivas propostas em Rolândia e Cornélio Procópio, informa-se que tramitam em primeira instância, por enquanto sem prolação de sentença.

Por Luara Soares Scalassara.

1 Súmula 247 do TST: QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais.