Bancária lesionada é reintegrada ao Banco Santander Brasil

16 de abril 2015
Por Luara Soares Scalassara *
Bancária do Banco Santander Brasil foi dispensada sem justa causa no final do ano passado, em ato eivado de nulidade, pois, à data da dispensa, estava inapta para o trabalho e era detentora da estabilidade provisória no emprego regulada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que obteve benefício previdenciário Auxílio-doença acidentário (B91).
Além disso, a bancária possuía garantia de emprego por ter sido reabilitada pelo INSS. Ou seja, a dispensa violou também o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Nesse contexto, a bancária, por meio da assessoria jurídica do sindicato, prestada pela Advocacia Scalassara & Associados, requereu, em sede de antecipação de tutela, a declaração da nulidade de sua dispensa e a imediata reintegração ao emprego, sem prejuízo dos salários e demais vantagens.
Em decisão de antecipação dos efeitos da tutela, proferida no início deste ano, a excelentíssima juíza da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, Dra. Ariana Camata, deferiu o pedido de reintegração da bancária, sob o fundamento de que “há fortes indícios a demonstrar que a autora encontrava-se incapaz ao exercício de suas atribuições à data da dispensa, o que implica em nulidade da rescisão contratual operada pela empregadora”.
Entre os termos da referida decisão, destaca-se trecho final, no qual a Magistrada estabelece as condições da imediata reintegração da bancária ao emprego. Vejamos:
“Ante o exposto, defiro o pedido, sob este fundamento, para determinar a imediata reintegração da autora ao emprego, no mesmo cargo e funções ocupados antes do afastamento, respeitado o salário e demais vantagens concedidas no período. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa arbitrada em R$ 2.000,00, revertida em favor da autora (CPC, art. 461, §4º).”
A antecipação dos efeitos da tutela busca, primordialmente, acelerar e proporcionar uma maior efetividade à prestação jurisdicional, diante da lentidão do curso normal do processo, evitando que posterior sentença constituísse providência inútil para o cumprimento de sua função natural de garantia do direito material da bancária.
* A autora integra o quadro da Advocacia Scalassara & Associados, a qual presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.