Geral

Justiça obriga Itaú Unibanco emitir CAT em nome dos empregados vítimas de assalto ou sequestro

Capa da Notícia

18 de agosto 2015

Luara Soares Scalassara*

Nos últimos meses, inúmeros foram os casos de sequestro e assalto às agências bancárias e outras dependências do Itaú Unibanco, com a exposição dos funcionários à situação traumática e de risco.

O referido banco, em desobediência ao seu dever legal, recusou-se a emitir a devida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nos casos de assalto ou sequestro denunciados pelo Sindicato dos Bancários de Londrina e Região (1).

Nesse contexto, o Sindicato, por meio de sua assessoria jurídica, requereu a condenação do Itaú Unibanco à emissão da CAT nas hipóteses de assalto ou sequestro em suas agências ou outras dependências, em relação a todos os empregados presentes no momento do evento, independentemente de o empregado apresentar ou não incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sob pena de multa, por infração e por trabalhador prejudicado, cumulativamente, a ser revertida em favor do empregado prejudicado.
Em recente decisão de antecipação dos efeitos da tutela, a juíza da Vara do Trabalho de Cambé, Ana Paula Sefrin Saladini, acolheu o pedido do Sindicato, sob o fundamento de que:


Tais atos de agressões se equiparam a acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária; que é dever do empregador emitir a comunicação de acidente de trabalho em tais situações; que o reclamado é uma instituição financeira e como tal está sujeita a atos de violência, como aqueles demonstrados nos autos, evidenciando a urgência no cumprimento de seu dever legal de emitir a CAT [...].


Entre os termos da referida decisão, destaca-se trecho final, no qual a magistrada estabelece as condições da imediata abertura da CAT, e as estende para casos futuros. Vejamos:

“Condenar o banco reclamado a proceder à emissão imediata da CAT em relação aos empregados nominados no item 2 da petição inicial, desde que comprovada a situação de violência em relação a cada um deles, conforme documentos trazidos aos autos pelo sindicato autor. Contudo, tal obrigação fica restrita aos empregados abrangidos pela jurisdição desta Vara do Trabalho, isto é, com relação as ocorrências verificadas no âmbito do Município de Cambé.

Deverá, ainda, o reclamado proceder à emissão da CAT para as futuras ocorrências envolvendo situações de assalto ou sequestro em relação a seus empregados, em suas agencias ou outras dependências, desde que enquadradas na hipótese legal acima tratada, igualmente verificadas na jurisdição de Cambé.
Fixa-se prazo de cinco dias para o cumprimento de tais obrigações, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por empregado, limitada a trinta dias, a ser revertida em favor dos substituídos em eventual futura liquidação de sentença.

Dentre os funcionários que serão beneficiados por esta decisão, encontram-se aqueles que foram expostos a assalto na agência do Santo Amaro (8804), em Cambé.

Ações judiciais similares foram distribuídas nas demais localidades da abrangência territorial do Sindicato.
Esclarece-se que a antecipação dos efeitos da tutela busca, primordialmente, acelerar e proporcionar uma maior efetividade à prestação jurisdicional, diante da lentidão do curso normal do processo, evitando que posterior sentença constituísse providência inútil para o cumprimento de sua função natural de garantia do direito material da bancária.

* A autora integra o quadro da Advocacia Scalassara & Associados, a qual presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.

(1) Sobre o dever legal de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, leia artigo publicado no site Saúde Bancária, intitulado “Da emissão da CAT em caso de Assalto a Banco, acessível no seguinte link: http://migre.me/rdBVR