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Programa estimula a cidadania fiscal no Estado

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19 de agosto 2015

Por Luiz Eduardo Barbieri Bedendo *

A Lei 18.451 de 06/04/2015, regulamentada pelo Decreto 2.069 de 04/08/2015, instituiu o Programa “Nota Paraná”, cujo objetivo é incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal no ato da compra do produto ou serviço fornecido pelos estabelecimentos comerciais: o popular “CPF na nota”.

Podem participar do Programa todas as pessoas físicas inscritas no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), entidades de direito privado sem fins lucrativos e condomínios/edilícios, sejam eles residentes ou não no Paraná.

Nos termos do art. 3º, da Lei 18.451/2015, o Estado do Paraná devolverá 30% do ICMS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos aos seus respectivos consumidores.

E isso, conforme art. 4º, do mesmo diploma, apenas será garantido àqueles que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal.

O ICMS é o imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. É de competência dos Estados e do Distrito Federal. No Estado do Paraná, é a Lei Estadual 11.580/96 que regula o ICMS.

Nos ditames do art. 5º, os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular.

Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, o qual será limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal emitido ao consumidor, será considerado:

I - o mês de referência em que ocorreram as aquisições, sendo que o cálculo do crédito de cada documento fiscal é realizado no 3º (terceiro) mês após a compra, na medida em que os recolhimentos do ICMS pelo estabelecimento comercial e notas fiscais em papel chegam à Secretaria de Fazenda ao longo dos 2 (dois) meses seguintes ao mês que o adquirente efetuou sua compra;

II - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplinado pela Resolução 627/2015, da Secretaria da Fazenda do Paraná;

O prazo de utilização do crédito proveniente do Programa é de 12 meses, contados da data em que o mesmo tiver sido disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado Paraná ao consumidor.

Importante observação diz respeito às hipóteses em que NÃO é gerado crédito ao consumidor, como, por exemplo, é o caso das operações não sujeitas à incidência do ICMS.

Contudo, há importante ressalva a ser feita. Embora existam produtos isentos de ICMS, imunes ou sujeitos à substituição tributária em relação ao referido tributo, o consumidor poderá receber créditos correspondentes à compra de tais produtos, caso o estabelecimento que os comercialize tenha efetuado o recolhimento do aludido imposto em operações que movimentaram outros produtos (sujeitos à incidência do ICMS).

Como exemplo, pode ser citado o caso em que o consumidor compra combustível em um posto que possua, também, uma Loja de Conveniência. Embora o posto não recolha ICMS sobre a venda do combustível (em razão da substituição tributária), recolhe sobre a venda dos demais produtos comercializados em sua Loja de Conveniência. Assim, inobstante o consumidor ter comprado apenas o combustível, poderá receber créditos decorrentes da venda de mercadorias que obrigaram o estabelecimento a recolher o ICMS.

Além disso, o estabelecimento é obrigado a fazer o registro eletrônico dos dados que constam no Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, sob pena de multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação (art. 10, da Lei 18.451/2015).

Nos termos do art. 9º da Lei 18.451/2015 e do art. 12, do Decreto 2.069/2015, o estabelecimento comercial está obrigado a oferecer a possibilidade de incluir o CPF na nota fiscal.

Por que o documento fiscal é importante?

No ato da compra de determinado bem ou serviço, os tributos incidentes sobre os mesmos já estão embutidos em seu preço, ou seja, o valor que o comerciante ou prestador de serviço repassará ao Tesouro do Estado é pago pelo cidadão.

Quando este comerciante ou prestador de serviço não emite o documento fiscal que comprova a circulação de mercadoria ou prestação de serviço – fato gerador da incidência do ICMS –, ocorre a sonegação fiscal (o valor pago pelo cidadão não chega aos cofres públicos). Isso, além de prejudicar o custeio da máquina pública (serviços públicos, como saúde, educação, etc), favorece práticas vis, como a concorrência desleal, e o enriquecimento ilícito dos sonegadores.

Inspirado em modelos já implementados (e com êxito) em outros Estados da Nação, a exemplo de São Paulo, o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná é importante ferramenta criada pela Secretaria de Estado da Fazenda no combate à sonegação fisco/tributária, pois, em troca da distribuição, entre os consumidores, de 30% do total do ICMS recolhido por cada estabelecimento, acaba por estimular a população a contribuir com a fiscalização tributária no estado.

Não fosse apenas pelo incentivo pecuniário, existem outras razões para que o consumidor exija o documento fiscal no ato da compra da mercadoria, bem ou serviço:

I - é documento legal necessário para a garantia do produto;

II - é documento que prova a propriedade do bem;

III - é o documento que determinará quanto o comerciante ou prestador de serviço deverá recolher ao Estado. Sua emissão é fator fundamental para evitar a sonegação fiscal e, por conseguinte, para que o Estado receba o quantum definido em lei e possa cumprir sua missão.

Conclusão

Como se observa, o programa “Nota Paraná”, ainda que instituído tardiamente, constitui importante passo para o desenvolvimento social do Estado do Paraná, ao possibilitar a ação conjunta entre Estado e cidadão, como agentes desse processo, além de promover o justo retorno pecuniário à população paranaense que arca com a pesada carga tributária.

* O autor é do quadro da Advocacia Scalassara & Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.