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TST considera discriminatória dispensa de bancário após sofrer mal súbito

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21 de novembro 2017

Um bancário do Citibank Brasil teve reconhecida como discriminatória a sua dispensa, ocorrida um dia depois de ter sofrido um mal súbito numa das agências do banco. Em julgamento feito pela Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi acolhido o recurso do trabalhador e restabelecida sentença que condenou o banco a pagar em dobro os salários relativos ao período de um ano e oito meses, no qual ele recebeu Auxílio-doença.

O bancário, que trabalhava em uma agência em Niterói (RJ), disse na ação trabalhista que foi contratado após um rigoroso processo de seleção e, contrariamente ao que foi prometido, desde o primeiro dia seu superior hierárquico passou a exigir o cumprimento de metas, com cobranças diárias e palavras árduas, ofensivas e humilhantes. Esse processo, segundo ele, acabou desencadeando um quadro depressivo que o levou a procurar tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico.

De acordo com ele, passados dois meses do início do tratamento ao chegar à agência onde trabalhava, sentiu-se mal com sintomas que pareciam de enfarte. Levado a um centro médico, foi medicado com calmantes fortes e liberado. Mas para sua surpresa, no dia seguinte, ao voltar ao trabalho, acabou sendo dispensado. Por considerar que a demissão foi discriminatória e abusiva, ingressou na Justiça requerendo a condenação do banco por dano moral.

Em sua defesa, o Citibank sustentou que a doença não tinha relação com o trabalho, e que o estresse deveria ter sido causado por problemas familiares. Segundo a argumentação, desde a contratação o bancário sabia que teria que cumprir metas, e o que ocorreu foi falta de adaptação ao serviço.

O juízo de primeiro grau considerou a dispensa discriminatória, e, observando que o bancário não passou pelo exame médico demissional, procedimento este que poderia diagnosticar que no dia da dispensa ele estaria doente. De acordo com a sentença, a dispensa sem a realização de exame demissional impediu que ele tivesse o seu contrato suspenso para cuidar da saúde, fazendo uso do plano oferecido pelo banco e do Auxílio-doença, aos quais não pode usufruir.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a decisão, entendendo não haver prova de que a enfermidade ou o mal súbito tivessem realmente se originado do trabalho. Assim, a dispensa não poderia ser considerada discriminatória.

Para o relator do recurso do bancário ao TST, ministro Cláudio Brandão, os fatos trazidos nos autos reforçam a existência de preconceito ou discriminação. Segundo o ministro, o exercício da atividade econômica está condicionado à observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, aliados àqueles que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a condenação do banco.

Utilize este número para acessar o processo: RR-44000-08.2008.5.01.0049

Por Dirceu Arcoverde/TST