Assessoria do Sindicato de Londrina apresenta relatório sobre ações da 7ª e 8ª horas

22 de maio 2017
No início do ano de 2013, o Sindicato de Londrina, por meio de sua assessoria jurídica, ingressou com cinco ações trabalhistas contra o Banco do Brasil requerendo o pagamento das horas extras relativas às 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas pelos bancários que exercem ou tenham exercido o cargo de Assistente de Negócios/Assistente A.
As cinco ações ajuizadas já possuem decisões em 1ª e 2ª instâncias, aguardando a análise ou interposição de recurso para 3ª instância.
Em todos os julgamentos feitos pela 1ª e 2ª instâncias restou reconhecido que os empregados no cargo de Assistente de Negócios/Assistente A não exercem cargo de confiança (art. 224, §2º, da CLT), de modo que os mesmos devem cumprir a jornada especial reduzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais (caput, do art. 224, da CLT), bem como têm direito ao pagamento das horas extras mensais desde o período anterior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Segundo Wanderley Crivellari, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato de Londrina os funcionários e funcionárias do BB que trabalharam ou trabalham no referido cargo devem entrar em contrato com a Secretaria da entidade para informar os dados pessoais, contato e a data do período trabalhado no cargo de Assistente de Negócios/Assistente A com a finalidade verificar seus direitos e, se for o caso, serem incluídos no rol de substituídos como beneficiários na referida ação.
“É importante que as pessoas que ainda não estão constando das ações entrem em contato conosco para que possam receber direitos referentes à 7ª e 8ª horas. As decisões da Justiça do Trabalho estão sendo favoráveis, comprovando que agimos certo ao ingressar com estas demandas para recuperar este passivo trabalhista do Banco do Brasil”, destaca Wanderley.
Clique abaixo como está o andamento processual e o número de registro de cada ação judicial. Os funcionários e funcionárias do BB também podem acompanhar a movimentação processual e ter acesso na íntegra das respectivas decisões junto ao site do TRT9ª região por meio do seguinte endereço: www.trt9.jus.br.
Reclamatória Trabalhista -- SEEBLD x Banco do Brasil Cargo: Assistente A 1) AUTOS TRT-PR-02974-2013-664-09-0-0 7/03/2013. Audiência de instrução realizada 24/09/2013. Sentença proferida em 11/10/2013 para: “julgar PROCEDENTES EM PARTE: deferidas as 7ª e 8ªs horas e respectivos reflexos; divisor 150 e deferido o repasse das diferenças de horas extras à PREVI. Referida decisão foi publicada em 18/10/2013. Interpusemos embargos declaratórios em 25/10/2013, assim como o Banco do Brasil S/A. Em 07/11/2013, acolhidos os embargos declaratórios do SINDICATO e parcialmente acolhidos os embargos declaratórios do Banco do Brasil S/A. Em 25/11/2013, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso ordinário. O Sindicato apresentou contra razões ao recurso do Banco e Recurso Adesivo em 16/12/2013. Acórdão publicado em 12/05/2014. Recurso do Banco do Brasil S/A parcialmente provido, reformando a sentença de 1º grau ao declarar a incompetência da justiça do trabalho para analisar o pedido referente ao pagamento integral do salário de contribuição pelo Banco para PREVI, bem como para declarar que o imposto de renda deve ser calculado pelo critério total, na data do pagamento, mediante aplicação da tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que se refere o pagamento acumulado. Recurso Adesivo do Sindicato parcialmente procedente, para deferir o pagamento de honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor líquido da condenação. Interpusemos embargos declaratórios em 13/05/2014, assim como o Banco do Brasil S/A em 19/05/2014. Em 04/06/2014 julgados improcedentes os embargos declaratórios de ambas as partes. Em 26/06/2014, interpusemos Recurso de Revista ao C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como também o fez o Banco do Brasil S/A em 02/07/2014. Pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho, com os autos conclusos para voto/decisão junto ao Gabinete do Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, desde 17/06/2015. Registra-se que foi iniciada execução provisória em 19/08/2014. Em 28/10/2015, a Juíza entendeu que a execução deve ser promovida, individualmente, pelos substituídos. O Sindicato apresentou embargos declaratórios em 10/11/2015, porém, a Magistrada entendeu por manter a decisão. O Sindicato apresentou recurso de Agravo de Petição em 10/02/2016, que foi julgado pelo TRT da 9ª Região em 05/07/2016, dando DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO para determinar que a execução seja processada nos autos originários, pelo substituto, sem prejuízo do ajuizamento de execuções individuais pelos substituídos que assim optarem. Em 27/07/2016 foi apresentado embargos declaratórios pelo Sindicato autor, os quais foram rejeitados pelo TRT da 9ª Região em 06/09/2016. Em 03/10/2016, os autos retornaram à Vara do Trabalho de Londrina/PR, com a nomeação de perito contador, em 08/12/2016, para elaboração de cálculos. O perito, em 25/01/2017, solicita a juntada pelo banco de inúmeros documentos para a elaboração dos cálculos. Em 19/04/2017, foi concedido ao banco réu o prazo de 30 dias para apresentá-los. ATUALIZADO EM 16/05/2017.
2) AUTOS RT Nº 00439-2013-242-09-00-4 Ação ajuizada em 27/03/2013. Sentença proferida em 04/10/2013 para deferir o pagamento das 7ª e 8ªs horas como extras e respectivos reflexos, com a determinação para que o Sindicato autor apresentasse o rol de substituídos (com base nos documentos de fls. 665/2403 do processo), para o início da fase de liquidação, com especificação daqueles que laboram em turno da noite (total ou parcialmente). Houve, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação, ao Sindicato autor. Interpusemos embargos declaratórios em 11/10/2013, assim como o Banco do Brasil S/A. Em 16/10/2013, foram acolhidos parcialmente os embargos declaratórios do Sindicato autor, para sanar omissões, bem como foram julgados improcedentes os embargos declaratórios do Banco do Brasil S/A, com aplicação de multa de 1%, sobre o valor da causa ao banco, por ter realizado medida procrastinatória. Em 25/10/2013 houve apresentação de novos embargos declaratórios pelo Sindicato autor para apontar erros materiais na decisão proferida em 16/10/2013, os quais foram acolhidos em 30/10/2013. Em 18/11/2013, o Banco do Brasil S/A e Sindicato autor interpuseram recurso ordinário para o TRT da 9ª Região. Acórdão publicado em 28/02/2014. Recurso do réu parcialmente provido para: a) excluir a repercussão da majoração dos repousos remunerados, pela integração das horas extras, nas demais verbas reflexas; b) excluir da condenação a obrigação relativa ao pagamento da multa de 40% do FGTS; c) determinar a apuração das contribuições fiscais conforme o art. 12-A da Lei 7.713/88, devendo ser observada a tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito e, de ofício, excluir, da base de cálculo fiscal, os juros moratórios; e d) excluir a condenação a multas por embargos protelatórios. Recurso ordinário do Sindicato autor parcialmente provido para: a) excluir a determinação de que o rol de substituídos, apresentado quando da liquidação do julgado, esteja limitado aos empregados constantes dos documentos juntados aos autos pelo réu às fls. 665/2403; b) incluir a gratificação de função e parcelas correlatas na base de cálculo das horas extras deferidas aos substituídos; c) excluir a compensação ou abatimento das verbas deferidas. Em 10/03/2014 o Sindicato autor e Banco do Brasil apresentaram embargos declaratórios. Em 09/04/2014 foram julgados improcedentes os embargos declaratórios de ambas as partes. Em 25/04/2014 o Banco do Brasil interpôs Recurso de Revista ao C. Tribunal Superior do Trabalho - TST, bem como também o fez o Sindicato autor em 29/04/2014. O TST, em 30/04/2015, conheceu parcialmente o Recurso de Revista do Banco do Brasil quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRT da 9ª Região e para que este realizasse nova decisão de embargos declaratórios, observando a pretensão do Banco do Brasil (exposição e valoração das provas – testemunhais e documentais – pertinentes ao rol de atribuições integrantes do cargo “assistente a/assistência de negócios”). Assim, restou prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista do Banco do Brasil, bem como o exame do Recurso de Revista do Sindicato autor. Em 09/09/2015 houve o retorno dos autos ao TRT da 9ª Região. Este, em 28/10/2015, proferiu nova decisão de embargos declaratórios apenas para sanar as omissões apontadas, porém, quanto ao mérito, manteve a decisão contida no Acórdão de 28/02/2014. O Banco do Brasil, em 16/11/2015, apresentou novos embargos declaratórios ao TRT da 9ª Região, que negou provimento e condenou o Banco do Brasil ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por entender protelatórios os embargos apresentados pelo banco. Em 25/04/2016 foi apresentado novo Recurso de Revista pelo Banco do Brasil. Considerando que o recurso apresentado pelo(a) reclamante/reclamado(a), contém matéria concernente à definição do divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias, em razão das normas coletivas aplicáveis aos empregados de bancos públicos e privados, em 26/04/2016 o processo foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do TST sobre o tema. Registra-se que foi iniciada a execução provisória em 05/08/2014, com apresentação de cálculos provisórios pelo perito em 29/04/2015 e citação do banco em 20/05/2015. A execução provisória foi suspensa, em 29/10/2015, ante a necessidade de julgamento dos embargos declaratórios apresentados pelo banco junto ao TRT da 9ª Região, na fase de conhecimento, bem como se encontra suspensa até o pronunciamento definitivo do TST sobre o tema divisor. ATUALIZADO EM 16/05/2017.
3) AUTOS RT Nº 00656-2013-562-09-00-3 Ação ajuizada em 27/03/2013. Sentença proferida em 22/11/2013 para deferir o pagamento das 7ª e 8ªs horas como extras e respectivos reflexos, com o entendimento de que as parcelas deferidas devem integrar o salário de contribuição da PREVI, observando-se os ditames do regulamento. Assim, o réu deverá realizar o recolhimento da sua cota-parte, tendo sido autorizado o desconto da cota-parte dos substituídos, em favor da PREVI, sobre as parcelas deferidas. Houve, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor apurado aos substituídos. O Sindicato autor apresentou embargos declaratórios em 29/11/2013, assim como o réu. Em 17/11/2013, foram acolhidos os embargos declaratórios do Sindicato autor, para sanar omissões e determinar que, caso o empregado tenha sido ou for desligado por iniciativa do réu, haverá reflexos em aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória. Os embargos declaratórios do réu foram julgados improcedentes. Em 10/02/2014, o réu interpôs recurso ordinário, tendo sido apresentado contrarrazões de recurso pelo Sindicato autor. Acórdão publicado em 27/05/2014. Ao recurso do réu foi dado provimento parcial para: a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar os recolhimentos à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI); b) afastar a condenação condicional ao pagamento da multa de 40% do FGTS; e c) autorizar que eventual quota-parte dos Substituídos nos descontos previdenciários e fiscais seja deduzida das verbas por eles auferidas na presente demanda. Em 03/06/2014 o Sindicato autor e réu interpuseram Recurso de Revista ao C. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Em 27/06/2014 foi negado seguimento ao recuso do autor, bem como dado seguimento ao recurso do réu para ser analisado junto ao TST. Em 03/07/2014, o autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Ambos os recursos (Recurso de Revista e Agravo de Instrumento) estão pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Iniciada a execução provisória em 05/09/2014, com apresentação de rol de substituídos pelo banco em 29/01/2015. Os cálculos provisórios foram apresentados pelo perito em 29/09/2015. O banco réu apresentou bens para garantia da execução em 16/11/2015. Em 16/11/2015, o Juiz da Vara de Porecatu determinou a expedição de ofício ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de Porecatu PR e ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de Corbélia solicitando a averbação da penhora nas matrículas 7.520 e 4.313, dos respectivos CRIs e, após, a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, da formalização da penhora e do início do prazo para oposição de embargos à execução. Em 04/02/2015 o banco réu apresentou embargos à execução em relação aos honorários contábeis, que foi recebido como mera manifestação e indeferido. Em 18/03/2016, o Sindicato autor apresentou sua impugnação à sentença de liquidação/insurgências aos cálculos do perito. Em seguida, manifestaram-se o banco réu, bem como o Sr. Perito. Em 18/05/2016, a MM. Juíza julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação/insurgências aos cálculos que havia sido apresentada pelo Sindicato autor. Em 13/06/2016, o Sindicato autor apresentou recurso de Agravo de Petição, que foi julgado parcialmente procedente, em 19/07/2016, pelo TRT da 9ª Região. Em 05/08/2016, o banco réu apresentou embargos declaratórios, sendo-lhe negado provimento. Em 30/09/2016, o banco réu interpôs recurso de revista na fase de execução, que teve seu seguimento negado pelo TRT da 9ª Região em 02/02/2017. Desta decisão, o banco réu interpôs Agravo de Instrumento junto ao TST, o qual está pendente de julgamento. ATUALIZADO EM 16/05/2017.
4) AUTOS RT Nº 00488-2013-669-09-00-9 Ação ajuizada em 27/03/2013. Sentença proferida em 22/11/2013 para deferir o pagamento das 7ª e 8ªs horas como extras e respectivos reflexos, com o entendimento de que as parcelas deferidas devem integrar o salário de contribuição da PREVI, observando-se os ditames do regulamento. Assim, o réu deverá realizar o recolhimento da sua cota-parte, tendo sido autorizado o desconto da cota-parte dos substituídos, em favor da PREVI, sobre as parcelas deferidas. Houve, ainda, a determinação ao réu para que que, em até sessenta dias após intimada a tanto, proceda às necessárias adequações administrativas a fim de que passe a ser observada a jornada ordinária de seis horas e carga horária semanal ordinária de trabalho de 30 horas em relação aos exercentes do cargo de Assistente de Negócios/Assistente A lotados em agências situadas em áreas abrangidas pela jurisdição desta Vara do Trabalho, com o devido pagamento, como horas extras, ou compensação – se for o caso -, do tempo de trabalho que exceder a tais limites. Tudo, sob pena de incidência de multa diária a ser imposta pelo juízo da execução. E ainda, antes do início da fase de liquidação, deverá o réu apresentar os comprovantes salariais e os registros de jornada dos empregados que, observado o período imprescrito, ocuparam e/ou ocupam os cargos de assistente de negócios/assistente A em agências situadas no âmbito de jurisdição da Vara do Trabalho. Em 28/11/2014, o Sindicato autor apresentou embargos declaratórios, os quais foram acolhidos para sanar omissões. Em 05/02/2014, o réu interpôs recurso ordinário, assim como o autor em 09/02/2014. Foi apresentado contrarrazões por ambas as partes e o processo foi distribuído para a 5ª Turma do TRT do Paraná. Acórdão publicado em 01/12/2015. Ao recurso do réu foi dado parcial provimento para, nos termos do fundamentado: a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as questões referentes à complementação de aposentadoria (pedido de reflexos das horas extras em complementação de aposentadoria), e, por consequência, julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, quanto à matéria, com fundamento no art. 267, IV, do CPC; b) determinar seja observada a evolução salarial dos substituídos no cálculo das horas extras; c) determinar que se observe o disposto na OJ 394 do TST; e d) diferir a fixação dos critérios de incidência do imposto de renda para a fase de execução. Ao recurso ordinário do sindicato foi dado provimento para condenar o réu ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor líquido da condenação. Em 07/12/2015 o Banco do Brasil apresentou embargos declaratórios. Em 09/12/2015 o Sindicato autor apresentou Recurso de Revista. Em 04/02/2016 foi dado parcial provimento aos embargos declaratórios do banco para suprir omissão e acrescer fundamentos sobre dedução global das verbas pagas a mesmo título e a exclusão da condenação dos dias em que os substituídos faltaram ao trabalho sem, no entanto, aplicar efeitos modificativos ao julgado. Em 02/03/2016 o réu apresentou Recurso de Revista. Em 03/03/2016 houve a suspensão da tramitação dos recursos, uma vez que o recurso do réu contém matéria concernente à definição do divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras, o que será definido na Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para apreciação nos autos 849-83-2013.5.03.0138 e 144700- 24.2013.5.13.0003. ATUALIZADO EM 16/05/2016.
5) CNJ N. 0000469-28.2013.5.09.0127[1] Ação ajuizada em 12/04/2013. Sentença proferida em 18/07/2013 para deferir o pagamento das 7ª e 8ªs horas como extras e respectivos reflexos. O Sindicato autor interpôs embargos declaratórios em 23/03/2014, assim como o Banco do Brasil S/A. Em 27/03/2014, foram acolhidos parcialmente os embargos declaratórios do Sindicato autor para sanar omissões e determinar que: a) as horas extras deverão repercutir sobre o aviso prévio se indenizado, se houver, e na multa do FGTS (40%) e, b) o Sindicato autor, no caso, deverá comprovar, até a liquidação da sentença, o término do contrato de trabalho, com a juntada do TRCT. Os embargos declaratórios do réu foram julgados improcedentes. Em 23/08/2014 o réu interpôs recurso ordinário. Em 17/09/2014, o sindicato autor apresentou contrarrazões ao recurso do banco, bem como recurso ordinário adesivo. Acórdão publicado em 24/02/2014. Negado provimento ao recurso do réu e dado parcialmente provimento ao recurso do sindicato autor para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Em 06/03/2014 o réu apresentou embargos declaratórios. Em 02/04/2014 foi dado parcial provimento aos embargos declaratórios do réu apenas para prestar esclarecimentos. Em 02/05/2014 o sindicato autor e réu interpuseram Recurso de Revista ao C. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Em 27/06/2014 foi negado seguimento aos recursos do autor e réu, os quais interpuseram agravo de instrumento para tentativa de seguimento e análise junto ao TST. Ambos os recursos de Agravo de Instrumento estão pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. ATUALIZADO EM 16/05/2017. [1]A consulta da ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Cornélio Procópio deve ser realizada junto ao site do PJe: http://www.trt9.jus.br/internet_base/pagina_geral.do?secao=39&pagina=Pje |