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12 motivos passíveis de dispensa no emprego por justa causa

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22 de setembro 2015

Por Luara Soares Scalassara – Advocacia Scalassara & Associados

O Sindicato de Londrina, por intermédio de sua assessoria jurídica, alerta firmemente os bancários e as bancárias a lerem tudo o que consta em seu contrato de trabalho e no Código de Ética da empresa, bem como que usem com responsabilidade as ferramentas do banco, com vistas a evitar dispensas por justa causa, medida punitiva adotada com mais frequência pelos bancos nos últimos meses.

Esclarece-se que “Justa Causa” é todo ato faltoso, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando impossível ou muito difícil o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado, a ensejar a rescisão do contrato pela modalidade em comento, podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado que reflita na relação contratual. 

O art. 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê 12 motivos para a constituição de justa causa, os quais serão comentados a seguir:

a) Ato de improbidade: caracterizado como toda ação ou omissão que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos, movimentação irregular de contas de clientes, fraude no ponto eletrônico, apropriação indébita, falsificação de assinatura, acréscimo de produtos não solicitados pelos clientes etc.;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: a incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações de linguagem ou de gestos. Inconveniência de hábitos e costumes. Ex.: ofensa ao pudor, acesso a sites pornográficos, obscenidades, desrespeito aos colegas de trabalho etc.;

Mau procedimento consiste no comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal e o respeito, que ofendam a dignidade. É gênero, do qual incontinência de conduta é espécie. Ex.: uso excessivo de celular e redes sociais;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: a condenação criminal deve ter transitado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções: a desídia é, na maioria das vezes, a repetição de pequenas faltas leves, que se acumulam até culminar na dispensa do empregado. Consiste na falta de diligência no cumprimento de obrigações. Ex.: atrasos frequentes, faltas injustificadas, pouca produção ou produção imperfeita;

f) Embriaguez habitual ou em serviço: a embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez "no trabalho" (ocasional). A embriaguez habitual tem sido considerada pela jurisprudência trabalhista como enfermidade, e não como um fato para a justa causa e, assim sendo, a CLT deveria ser reformada nesse aspecto. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico. Para a configuração da justa causa, a embriaguez deve ser ocasional, sendo irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa. O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos);

g) Violação de segredo da empresa: caracterizar-se-á se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: consiste em atentados a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. Ato típico de insubordinação consiste em desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita. Ato típico de indisciplina, por sua vez, acontece quando da desobediência a uma norma genérica;

i) Abandono de emprego: a falta injustificada ao serviço por mais de 30 dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos 30 dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.

j)  Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: as ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirão justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço. A legítima defesa exclui a justa causa;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: são considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio feri-lo em sua dignidade pessoal. Para aplicação da pena, devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de instrução do empregado e outros elementos que se fizerem necessários. A legítima defesa exclui a justa causa;

l) Prática constante de jogos de azar: Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador pratique com habitualidade e tenha intuito de lucro. Ex.: jogo do bicho, rifas não autorizadas, loterias não autorizadas, bingos etc.

O parágrafo único do art. 482 da CLT dispõe que constitui igualmente justa causa a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

A despedida por justa causa constitui a pena mais grave que pode ser aplicada ao empregado, porque os seus efeitos extrapolam o âmbito da relação empregatícia para repercutir na vida familiar e social do trabalhador, podendo vir a estigmatizá-lo injustamente, bem como afasta o direito do empregado de receber diversas parcelas rescisórias, além de impedir o acesso ao FGTS e ao Seguro-desemprego.

Sendo a justa causa a mais dura penalidade aplicada ao obreiro, a sua comprovação em juízo exige prova absolutamente robusta e indubitável do fato alegado como determinante da despedida. Ademais, a dispensa por justa causa há que ser aplicada tão logo o empregador tome ciência da conduta faltosa, observada a devida proporcionalidade na aplicação da pena, sob risco de restar caracterizado o chamado perdão tácito ou nulidade.

Caso a justa causa imputada ao empregado seja falsa ou desproporcional, é possível o ingresso de ação trabalhista pleiteando a reversão da modalidade da dispensa cumulada com pedido de indenização por danos morais.

Importante: as pressões excessivas por resultados caracterizam assédio moral e devem ser denunciadas ao Sindicato! O atingimento de uma meta não vale o risco de ser dispensado por justa causa!

Você sabia?

No que tange à categoria bancária, o art. 508 da CLT previa a possibilidade de justa causa pela falta contumaz no pagamento de dívidas legalmente exigidas. Porém o dispositivo foi revogado pela Lei 12.347/2010.

Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do bancário, ainda que habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa.