Sindicato de Londrina se manifesta contra ato da OAB/PR

23 de setembro 2016
O Sindicato dos Bancários de Londrina e Região, ante a notícia de que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), subseção/Paraná, ajuizou Ação Civil Pública contra a greve dos bancários (ACP 0011391-06.2016.5.09.0651) com objetivo de assegurar aos advogados saques e depósitos judiciais, manifesta veemente repúdio ao ato, por várias razões, dentre as quais, as seguintes:
1) A greve dos bancários é absolutamente legítima, com amparo na Constituição Federal e na Lei de Greve, tendo sido deliberada em Assembleias Gerais da categoria por todo Brasil, ao contrário do posicionamento da OAB/PR, que ajuizou sua ação sem consultar a classe que representa, não tendo ouvido sequer sua Comissão de Direito Sindical;
2) O direito de greve é amplamente assegurado pelo art. 9º da CF, no qual consta que compete “aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A única ressalva constitucional a esse direito relaciona-se ao “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, cuja regulação o constituinte remeteu à lei (§ 1º).
3) Por sua vez, a Lei de Greve (7.783/89), no art. 11, ao dispor sobre o “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, somente o previu no âmbito dos “serviços ou atividades essenciais” especificados exaustivamente no art. 10, entre os quais não se encontram as funções de caixa, senão apenas, quanto aos bancos, a “compensação bancária”, do que se conclui não haver qualquer fundamento jurídico para a pretensão da OAB/PR;
4) Importante salientar que a greve constitui uma das poucas ferramentas – se não a única – de que dispõem os trabalhadores para lutar em defesa dos seus direitos, ainda mais, no caso dos bancários, em que a negociação coletiva é nacional, frente aos bancos, provavelmente o maior poderio econômico do país;
5) A violência organizacional pelos bancos é fato público e notório, não só por liderarem a condição de réus na Justiça do Trabalho, mas também pelos juros escorchantes que praticam contra todos, inclusive contra advogados, de modo que a OAB/PR, por força do art. 44, I, do seu Estatuto, deveria, ao lado dos bancários, “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis”.
Nesse contexto, não obstante a alegação da OAB/PR de que “respeita o direito de greve”, sua pretensão judicial constitui grave ofensa ao direito constitucional de greve, fazendo a balança oscilar desnecessariamente em prol dos bancos, sem considerar o caráter consabidamente temporário do movimento e os riscos, inclusive à subsistência, aos quais se sujeitam os trabalhadores grevistas, com suas famílias.
“Quem não luta por seus direitos não é digno deles”, disse um dia, um conhecido advogado.
Diretoria do Sindicato dos Bancários de Londrina e Região