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Ação do Sindicato de Londrina consegue reintegrar bancária

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27 de fevereiro 2018

Bancária do Itaú Unibanco em Londrina foi dispensada sem justa causa no início do ano passado, em ato eivado de nulidade, pois, ela possuía garantia de emprego nos termos do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Além disso, a bancária, à data da dispensa, estava inapta para o trabalho, sendo detentora também da estabilidade provisória no emprego regulada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, requereu, por intermédio da assessoria jurídica do Sindicato de Londrina, prestada pela Advocacia Scalassara & Associados, a declaração de nulidade de sua dispensa e a imediata reintegração ao emprego, sem prejuízo dos salários e demais vantagens.

Em sentença, proferida no início deste ano, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, deferiu o pedido reintegração da bancária, inclusive com antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que “a reclamada, a qual notoriamente conta com mais de 1.001 empregados em seus quadros, não demostrou que tem 5% de seus cargos com reabilitados/pessoas com deficiência” e de que “a garantia provisória no emprego está “relacionada com a função social da empresa, a brigando a ser partícipe na efetivação dos Direitos Fundamentais dos cidadãos trabalhadores”.

Entre os termos da referida decisão, destaca-se trecho final, no qual a magistrada estabelece as condições da imediata reintegração da bancária ao emprego. Vejamos:

Determino que a reclamante seja reintegrada às suas funções e à escala de trabalho, devendo haver reativação em plano de previdência e de saúde. Expeça imediatamente a Secretaria o mandado de reintegração da trabalhadora e reativação de planos de saúde e de previdência complementar. Não cumprida a ordem em sete dias, ficará a reclamada sujeita à multa de R$10.000,00 diária (limite: R$ 500.000,00), revertida à reclamante, sem prejuízo do cálculo da remuneração devida no período de descumprimento da medida.

A antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeira instância busca, primordialmente, acelerar e proporcionar uma maior efetividade à prestação jurisdicional, diante da lentidão do curso normal do processo, evitando que posteriores confirmações da decisão constituíssem providência inútil para o cumprimento de sua função natural de garantia do direito material da bancária.

Por Luara Soares Scalassara, advogada da assessoria jurídica do Sindicato de Londrina