Justiça considera procedente ação do Adicional de Quebra de Caixa

27 de fevereiro 2018
O Sindicato de Londrina ajuizou ação coletiva contra a Caixa Econômica Federal com objetivo de garantir o recebimento do Adicional de Quebra de Caixa, com os devidos reflexos, para todos os bancários e bancárias ocupantes dos cargos de Caixa e de Avaliador de Penhor (antes Avaliador Executivo, e, anteriormente, somente Avaliador).
A ação pleiteia este direito, inclusive, para aqueles que o ocuparam esses cargos nos últimos cinco anos, lotados na base territorial da entidade sindical, porquanto a referida verba nunca foi paga, malgrado a previsão da sua concessão em norma interna da Caixa.
“Esta é uma das diversas ações que nós temos na Justiça do Trabalho em busca de direitos não pagos pelos bancos. Além das lutas salariais e por melhores condições de trabalho nosso papel é defender os interesses dos bancários e bancárias que representamos”, ressalta Wanderley Crivellari, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato de Londrina.
Dentre as ações ajuizadas pelo Sindicato, a primeira sentença sobre a matéria foi proferida no início desta semana pela juíza da Vara do Trabalho de Cambé, Ana Paula Sefrin Saladini, nos seguintes termos:
“Condenar a reclamada a pagar aos substituídos (ocupantes dos cargos de Caixa e de Avaliador de Penhor/Avaliador Executivo/Avaliador que ocuparam referidas funções nas agências sujeitas à jurisdição de Cambé no período imprescrito) a quebra de caixa, cumulativamente com as respectivas gratificações de função, em relação ao período imprescrito, e observados os parâmetros acima estabelecidos, conforme apurado em regular liquidação de sentença”.
Entre os termos da referida decisão, destaca-se o trecho em que a magistrada declara diferença substancial entre as parcelas “Adicional de Quebra de Caixa” e “Gratificação de Função de Caixa”, o que enseja a conclusão de perfeita cumulação entre as parcelas, por serem absolutamente distintas entre si. Vejamos:
“Tem razão o sindicato quando afirma que, em regra, não se confundem as destinações da parcela quebra de caixa e gratificação de função de caixa. A gratificação de função se destina a remunerar as maiores exigências e atribuições do cargo, enquanto a quebra de caixa é paga para indenizar o trabalhador de eventuais diferenças que ele tenha que arcar, sendo que, caso não existam diferenças naquele mês, os valores revertem ao trabalhador como espécie de gratificação pelo bom desempenho das atividades”.
Na sentença também foi reconhecida a natureza salarial da parcela, amparada por definição de precedente jurisprudencial (Súmula 247 do TST[1]).
Esta decisão ainda não é definitiva, podendo a Caixa interpor recurso da decisão, o que levará a questão para apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sediado em Curitiba.
A sentença só alcança os substituídos delimitados de forma genérica: “empregados e ex-empregados do banco reclamado em Cambé no período imprescrito”.
As demais ações coletivas propostas pelo Sindicato requerendo este direito estão tramitando, em primeira instância, nas comarcas de Londrina, Rolândia, Cornélio Procópio e Porecatu e aguardam a apresentação de sentença.
Mais informações podem ser obtidas nos horários do plantão jurídico (segunda a sexta-feira, das 9h00 às 12h00, na Sede Administrativa do Sindicato), bem como junto à Advocacia Scalassara & Associados, sempre mediante agendamento de atendimento pelo telefone (43) 3372-8787.
Por Luara Soares Scalassara, da Advocacia Scalassara & Associados, que presta assessoria jurídica do Sindicato de Londrina.
[1] Súmula 247 do TST: QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais.