Geral

CEE esclarece dúvidas dos empregados sobre a proposta da Caixa

Capa da Notícia

28 de agosto 2018

Nesta semana, os Sindicatos da categoria bancária realizam Assembleias para que os empregados e empregadas da Caixa Econômica Federal possam deliberar sobre a renovação do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) específico, com vigência para os anos de 2019 e 2020. Veja abaixo detalhamento feito pela CEE (Comissão Executiva dos Empregados) e a Contraf-CUT para sanar as principais dúvidas a respeito da proposta definida com o banco:

O QUE ALTEROU NA PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DA CAIXA?

O acordo valerá por 2 anos, 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020.

Reajuste salarial para 2018: 5%; Reajuste salarial para 2019: INPC/IBGE acumulado de setembro/2018 a agosto/2019, acrescido de aumento real de 1%.

O reajuste também incidirá sobre os benefícios previstos no ACT (exemplo: auxílio refeição, creche/babá, etc.); Auxílio refeição/alimentação - 2018: R$773,96; Auxílio cesta alimentação – 2018: R$609,88; Auxílio 13ª cesta alimentação – 2018: R$609,88; Auxílio Creche/Auxílio Babá – 2018: R$468,42;

Isenção de anuidade de cartão de crédito: sem limitação de bandeira. Antes poderia apenas Master e Visa para empregados da ativa e aposentados;

Juros do cheque especial: adequação da faixa 6 para a faixa 4;

Ausências permitidas: Além da licença para casamento, se incluiu a possibilidade de união estável, 8 dias consecutivos a contar da data do evento; 2 dias consecutivos a contar do óbito de bisavós, padrasto, madrasta, enteado; Exclusão: da previsão de vestibular, prova escolar e internação.

Férias: possibilidade de um dos períodos do gozo das férias não pode ser inferior a 5 (cinco) dias e o outro não inferior a 14 (quatorze) dias; Intervalo para descanso e alimentação: previsão de intervalo de 30 minutos para quem tem jornada de 6 (seis) horas, sendo 15 minutos inclusos na jornada;

A licença caixa foi mantida (carência INSS, inaptos ou com benefício INSS cancelado e aposentados). Porém, há limitação para os aposentados por tempo de contribuição ou por idade junto ao INSS será limitado pelo prazo máximo de 365 dias, consecutivos ou não, para cada período de 6 (seis) anos;

Manutenção da titularidade da função gratificada/cargo em comissão durante o período de gestação e na Licença maternidade; Asseguradas as promoções para os anos base 2018 e 2019.

TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O SAUDE CAIXA

Pergunta: O Saúde Caixa está mantido no Acordo Coletivo?

Resposta: Sim, o Saúde Caixa e seu formato de custeio foi mantido na proposta de Acordo Coletivo da Caixa.

Pergunta: O custeio e participação dos empregados permanecem iguais?

Resposta: Sim. A mensalidade permanece 2% da remuneração base (ou dos proventos, no caso de pensionistas e aposentados), bem como a coparticipação de 20% sobre o valor das despesas utilizadas no Saúde Caixa, limitada ao teto anual de R$2.400,00. A Caixa também permanece participando do custeio do plano no importe de 70%.

Pergunta: Aos aposentados será mantido o Saúde Caixa?

Resposta: Sim, o Saúde Caixa também será mantido aos aposentados e àqueles que venham a se aposentar pelo INSS antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA.

Pergunta: Será aplicado teto ao saúde caixa?

Resposta: O Estatuto da empresa prevê a aplicação de um teto de 6,5% da folha de pagamento e proventos para o desembolso da Caixa com a manutenção do plano de saúde já a partir de 2020. A proposta prevê a aplicação a partir de 2021.

Pergunta: O que é teto?

Resposta: O teto é a limitação da participação da Caixa no custeio do plano de saúde. O Estatuto da empresa estabelece que a Caixa apenas poderia custear o Saúde Caixa até o teto de 6,50% da folha de pagamento e proventos. Logo, tal teto eventualmente prejudicaria o pagamento pela Caixa de 70% do valor das despesas.

Pergunta: Quem terá direito?

Resposta: O plano de saúde será garantido a todos os empregados admitidos até 31.08.2018, a fim de ser mantido o Saúde Caixa e seu formato de custeio atual.

Pergunta: Houve conquista nos dependentes diretos?

Resposta: Sim. Houve o acréscimo no Acordo quanto aos menores sobre tutela ou curatela. Permaneceram como dependentes: cônjuge ou companheiro (a) de união estável, inclusive os com relação homoafetiva; filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 anos de idade; também mantido para os filhos/enteados incapazes permanentes para o trabalho ou menores sobre tutela ou curatela.

Pergunta: E quanto aos dependentes indiretos?

Resposta: Permanece a mensalidade de R$110 para cada dependente indireto. Porém, na proposta tais dependentes serão os filhos/enteados solteiros a partir de 21 anos e menores de 24 anos de idade. Àqueles que na data de início da vigência do novo acordo tiverem idade igual ou superior a 24 anos, poderão permanecer como dependentes indiretos até completar 27 anos. 

Pergunta: E os pais permanecem como dependentes indiretos?

Resposta: A Caixa garantirá a manutenção dos pais e mães já inscritos no Saúde Caixa, bem como aqueles cujos pedidos de inscrições tenham sido formulados até 31.08.2018, desde que preencham os requisitos do RH 043. A exclusão dos pais como dependentes indiretos também foi exigência do governo.

Pergunta: Os novos empregados como ficam?

Resposta: Aos empregados admitidos após 31.08.2018, a Caixa garantirá assistência à saúde, de acordo com as regras da legislação vigente.

PLR e PLR Social

Pergunta: A PLR Social está garantida no Acordo Coletivo?

Resposta: Sim, a PLR Social também foi mantida na proposta de Acordo Coletivo da Caixa.

Pergunta: A garantia da PLR é apenas para o exercício de 2018?

Resposta: Não, a proposta de Acordo Coletivo da Caixa referente a PLR contempla sua garantia para o exercício de 2018 e, também de 2019.

Pergunta: A garantia da PLR Social vale por dois anos?

Resposta: Sim, a proposta de Acordo Coletivo da Caixa referente à PLR Social contempla sua garantia para o exercício de 2018 e, também de 2019.

Pergunta: Qual é o formato de pagamento da PLR e da PLR Social no Acordo Coletivo?

Resposta: As regras para o pagamento serão exatamente as mesmas em 2018 e em 2019, nos seguintes moldes:

Para o exercício de 2018

PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas:

- Parcela Regra Básica - correspondente a 90% da Remuneração-Base de cada empregado, vigente em 1º de setembro de 2018, acrescida do valor fixo de R$ 2.355,76, limitado ao teto individual de R$ 12.637,50.

- Parcela Regra Adicional - correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2018, dividido pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.711,52.

PLR Social - equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2018, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2018, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo.

A soma da PLR Regra Fenaban e PLR Social resulta na PLR total que cada empregado receberá. Sendo que 50% desse valor será pago em 20 de setembro de 2018 a título de adiantamento da PLR/2018 e o restante até 31 de março de 2019.

Para o exercício de 2019

Funcionará a mesma regra, mas os valores expressos em R$ (reais) na letra “a” serão devidamente corrigidos em 1º/09/2019 pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2019, acrescido de 1% (um por cento), ou seja, 1% de aumento real.

A título de adiantamento da PLR/2019, a Caixa pagará, até o dia 20 de outubro de 2019, 50% do valor devido a cada empregado e o restante até 31 de março de 2020.

Fonte: Contraf-CUT