TRT decide que rescisões de bancários do Itaú devem ser homologadas no Sindicato

29 de janeiro 2019
A 1ª SDI (Seção de Dissídios Individuais) do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região, de Porto Alegre, manteve a eficácia de uma decisão liminar que determina que as rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes de 11 de novembro de 2017 devem ser homologadas no Sindicato da categoria.
A liminar foi concedida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região.
O caso chegou à 1ª SDI do TRT-RS por meio de um mandado de segurança impetrado pelo banco Itaú para afastar a decisão da magistrada, mas o pedido da instituição financeira foi negado pelos desembargadores.
Na ação civil pública ajuizada, o Sindicato dos bancários informou que o Itaú, desde janeiro de 2018, vinha realizando a rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados sem a assistência sindical.
O Sindicato pediu, liminarmente, que o banco mantenha a realização das homologações na entidade representativa dos trabalhadores. Ao examinar o caso, a juíza Gabriela Lenz Lacerda mencionou que a nova redação do artigo 477 da CLT (alterado pela Lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista) tornou facultativa a homologação da rescisão no Sindicato, mas ponderou que esse dispositivo não pode ser aplicado a contratos de trabalho que já estavam em curso antes do dia 11 de novembro de 2017, quando a nova legislação entrou em vigor.
De acordo com a magistrada, a aplicação do novo dispositivo aos contratos de trabalho que tiveram início antes da Reforma Trabalhista seria contrária ao artigo 468 da CLT, que impede a alteração contratual lesiva ao trabalhador, e ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido.
Além disso, a juíza entendeu que a demora do processo traria prejuízos aos trabalhadores que tiveram o contrato rompido sem a assistência do Sindicato, o que justificaria a concessão antecipada do pedido. Com essa interpretação, a magistrada determinou liminarmente que o banco realize no Sindicato da categoria a homologação das rescisões contratuais referentes a contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por empregado.
Inconformado com a decisão do primeiro grau, o banco Itaú impetrou o mandado de segurança para cassar a liminar. No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento da juíza Gabriela Lenz de Lacerda, e avaliou que a aplicação do novo dispositivo da CLT fere direitos adquiridos e traz risco de prejuízo aos trabalhadores contratados antes da entrada em vigor da reforma trabalhista.
A magistrada ressaltou que “são evidentes os benefícios da assistência sindical por ocasião da extinção contratual, garantindo a autenticidade da vontade do trabalhador e a correção no pagamento das verbas rescisórias”. Os desembargadores da 1ª SDI do TRT-RS acompanharam o voto da relatora e negaram, por unanimidade, o pedido do mandado de segurança impetrado pelo Itaú.
O banco Itaú já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Por Guilherme Villa Verde/Secom/TRT-RS