Sindicato de Londrina busca pagamento das 7ª e 8ª horas em cinco ações na Justiça do Trabalho
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31 de janeiro 2014
Através de sua assessoria jurídica, o Sindicato de Londrina ingressou na Justiça do Trabalho para requerer o pagamento aos funcionários do Banco do Brasil das diferenças referentes à jornada de 8 horas, atuando como substituto processual, conforme deliberação de Assembleia específica para discutir esta questão.
Segundo Gisa Bisotto, secretária geral do Sindicato de Londrina, as ações foram ajuizadas recentemente, por isso ainda não há uma decisão concreta a respeito. "Já tivemos conquistas na primeira instância, na qual foi reconhecido que os funcionários lotados na função de Assistente de Negócios não têm cargo de confiança, tendo, portanto, direito a receber as horas extras referentes à 7ª e 8ª horas", explica Gisa.
Para ela, este direito é inegável, pois a jornada legal de trabalho da categoria bancária é de seis horas diárias e o que exceder a isso tem que ser remunerado conforme determina a Lei.
Veja abaixo a posição das ações do Sindicato de Londrina:
Andamento processual das ações do Sindicato de Londrina x Banco do Brasil - 7ª e 8ª horas
1) Processo n. 0000469-28.2013.5.09.0127, distribuído inicialmente junto à Vara do Trabalho de Cornélio Procópio. Processo que já foi julgado em 18/07/2013, pela 1ª instância, onde restou reconhecido que o cargo de Assistente de Negócios/Assistente A não é considerada de confiança, bem como o direito dos substituídos ao pagamento das horas extras relativas às 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas. Encontra-se atualmente em 2ª instância, junto à 4ª turma do TRT da 9ª Região. Já houve apreciação do Juiz Relator e será incluído em pauta de julgamento em data a ser definida.
2) Processo n. 00439-2013-242-09-00-4, distribuído inicialmente junto à Vara do trabalho de Cambé. Processo que já foi julgado em 04/10/2013, pela 1ª instância, onde também restou reconhecido que o cargo de Assistente de Negócios/Assistente A não é considerada de confiança, bem como o direito dos substituídos ao pagamento das horas extras relativas às 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas. Encontra-se atualmente em 2ª instância, junto à 6ª turma do TRT da 9ª Região. Já houve apreciação do Juiz Relator, faltando apenas dar vista ao Juiz Revisor para entrar em pauta de julgamento.
3) Processo n. 00656-2013-562-09-00-03, distribuído inicialmente junto à Vara do Trabalho de Porecatu. Processo que já foi julgado em 22/11/2013, pela 1ª instância, onde também restou reconhecido que o cargo de Assistente de Negócios/Assistente A não é considerada de confiança, bem como o direito dos substituídos ao pagamento das horas extras relativas às 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas. Atualmente encontra-se ainda em 1ª instância, com prazo do dia 03/02/2014 até 10/02/2014 para as partes apresentarem recurso para 2ª instância, caso queiram.
4) Processo n. 00488-2013-669-09-00-9, distribuído inicialmente junto à Vara do Trabalho de Rolândia. Processo ainda encontra-se em fase de instrução processual junto à 1ª instância. Audiência para oitiva de partes e testemunhas designada para o dia 08/07/2014, às 09h40.
5) Processo nº 02974-2013-664-09-0-0, distribuído junto à 5ª Vara do Trabalho de Londrina. Ação ajuizada em 27/03/2013. Audiência de instrução realizada 24/09/2013. Sentença proferida em 11/10/2013 para: “julgar PROCEDENTES EM PARTE: deferidas as 7ª e 8ªs horas e respectivos reflexos; divisor 150 e deferido o repasse das diferenças de horas extras à PREVI. Referida decisão foi publicada em 18/10/2013. Interpusemos embargos declaratórios em 25/10/2013, assim como o Banco do Brasil S/A. Em 07/11/2013, acolhidos os embargos declaratórios do Sindicato e parcialmente acolhidos os embargos declaratórios do Banco do Brasil S/A. Em 25/11/2013, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso ordinário. Apresentamos contra razões ao recurso do Banco e Recurso Adesivo em 16/12/2013. Pendente de julgamento perante o Tribunal Regional do Trabalho-PR. ATUALIZADO EM 30/01/2014.