Liminar contra o Itaú garante proteção aos bancários

31 de março 2020
Na última sexta-feira (27/03), o Sindicato de Londrina, por meio da sua assessoria jurídica, Baracat De Grande Advogados, propôs Ação Civil Pública contra a abertura indiscriminadas das agências e demais unidades bancárias do Banco Itaú. Houve pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a saúde dos bancários estava sendo colocada em risco.
A ação foi distribuída para a 6ª Vara do Trabalho de Londrina e na segunda-feira (30), o juiz Reginaldo Melhado deferiu a liminar pretendida pelo Sindicato, impondo medidas que devem ser seguidas pelo banco sob pena de multa diária por trabalhador e por obrigação descumprida de R$ 200.000,00.
Para o magistrado, “o quadro é grave e os bancários efetivamente integram grupo de risco, como sustenta o autor. Nos estabelecimentos bancários há circulação diária de enorme número de pessoas. Os espaços físicos são fechados – até por razões de segurança – e os ambientes quase sempre são climatizados. Muitos bancários têm contato com cédulas ou moedas. São comuns filas nos caixas”, destacou.
A liminar prevê expressamente as seguintes medidas:
1) O fechamento imediato de todas as agências mantendo-se apenas o pagamento dos benefícios previdenciários com a abertura de no máximo três caixas físicos por agência, das 10 às 14 horas, e exclusivamente entre os dias 24 e 31 e do primeiro ao quinto dia útil de cada mês. Os horários poderão ser redefinidos por acordo expresso com o autor. Nesses períodos e horários, serão mantidos no interior de cada agência apenas os operadores de caixa e tesoureiros, em número estritamente necessário;
2) O fornecimento máscaras e luvas a seus trabalhadores, fiscalizando e exigindo seu uso.
3) O fornecimento de álcool em gel aos empregados e clientes, tanto na entrada como no interior da agência. O uso desse produto também deverá ser fiscalizado e exigido pelo réu.
4) A organização do sistema de atendimento, de modo a restringir a entrada de clientes na agência de no máximo 10 clientes em cada agência e de se assegurar a distância segura entre as pessoas. O número máximo de clientes e a forma de organização das filas poderá ser objeto de ajuste expresso entre o autor e os administrados do réu.
5) A proibição de todas as atividades não essenciais, nos termos do art. 2º, XX, do Decreto Estadual 4.317/2020, ressalvadas as exceções colocadas acima.
6) A dispensa de comparecimento ao local de trabalho de todos as trabalhadoras e trabalhadores, com o estabelecimento de meios para prestação de serviço remoto, quando ele for viável.
7) A manutenção do pagamento integral de salários vantagens legais e convencionais a todas as empregadas e empregados, durante o período de suspensão das atividades não essenciais, remetendo-se à negociação coletiva eventual compensação futura.
A decisão judicial, nas palavras da advogada Roberta Baracat De Grande: “enobrece o Judiciário ao mostrar que há a compreensão necessária do momento excepcional da história mundial que estamos vivenciando, no qual a saúde das pessoas deve ser protegida e as grandes empresas chamadas a exercerem a responsabilidade social que lhes foi atribuída pela Constituição Federal”.
Clique aqui para ler a sentença.
Caso as trabalhadoras e trabalhadores presenciem violação das determinações judiciais, devem entrar em contato com o Sindicato pelos seguintes canais:
- WhatsApp: (43) 99604-0139
- e-mail: [email protected] e
- Facebook: bancarios.londrina.