TST julga abusiva dispensa de bancária no Pará que se recusou a pagar cheque falso

31 de outubro 2017
Em julgamento realizado pela Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), uma bancária da agência do Bradesco na cidade de Novo Repartimento (PA) conseguiu provar que houve abuso de poder do banco ao coagi-la a fazer empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada e sua posterior demissão, apesar de estar ciente de sua inocência diante do ato.
Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do banco contra a condenação, o direito do empregador de rescindir o Contrato de Trabalho imotivadamente não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva.
Na ação, a bancária disse que um dia deixou a validação dos envelopes de depósitos dos caixas eletrônicos aos cuidados do gerente enquanto executava um procedimento nas máquinas. No dia seguinte, um cliente reclamou do desconto de R$ 25 mil relativo a um cheque que não emitira. Foi constatado, por meio do “log” do sistema, que a operação foi feita sob o registro do gerente, e que a assinatura do cheque era falsa. Mesmo assim, disse que foi orientada a fazer empréstimo para pagar a diferença, e, como se recusou, foi demitida. Por isso, pediu reintegração ao emprego e indenização de R$ 200 mil.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho), da 8ª Região, do Pará, reformou a sentença que julgou os pedidos improcedentes com base em documentos e testemunhas que comprovaram a infração de norma interna pelo gerente ao manusear caixa aberto por terceiros. Entendendo que a conduta do Bradesco de acusar intencionalmente a bancária de um crime que não cometeu foi abusiva e cruel e, por isso, determinou a indenização no valor de R$ 100 mil.
Na análise do agravo pelo qual o banco pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Cláudio Brandão registrou que a conduta descrita pelo Regional demonstra a ocorrência de abuso do direito potestativo de rescindir o Contrato de Trabalho. Segundo o ministro, um ato cujo exercício seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo, e o artigo 187 do Código Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação.
A decisão da Sétima Turma do TST foi unânime no sentido do desprovimento do agravo e instrumento.
Clique no link para ler detalhes do Processo AIRR-872-12.2012.5.08.0110
Fonte: Assessoria de Comunicação TST